AIEDARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1772681
ID do Registro #69779d57cf57b
202002634822
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HERMAN BENJAMIN
2021-08-31
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2021-08-16
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS DECORRENTES DE TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL COLETIVOS. RISCO À VIDA EM SOCIEDADE. CUMULAÇÃO COM INFRAÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ASTREINTE. POSSIBILIDADE. FATOS NOTÓRIOS. ART. 374, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial e deferir o pleito de tutela inibitória (infrações futuras) conforme os termos e patamares requeridos pelo Ministério Público Federal na Petição Inicial, devolvendo-se o feito ao Tribunal de origem a fim de que proceda à fixação dos valores (quantum debeatur) dos danos materiais e morais coletivos. 2. Conforme expressamente narrado na decisão recorrida, no dia 15/7/2009, em fiscalização de rotina na Rodovia Federal BR 365, km 389,0 (posto policial), no Município de Patos de Minas-MC, a Policia Rodoviária Federal (PRF) abordou o Sr. Roberto Carlos Zacarias, motorista, para proceder à pesagem do veículo Ford, placa AMW-3841. Nessa fiscalização, lavrou-se o BO 178428 e constatou-se excesso de 1840kg nos eixos e de 480kg no Peso Bruto Total (PBT). Foi lavrado ainda pelo DNIT o Aviso de Ocorrência de Excesso de Peso B070004737. Essa informação foi confirmada pelo Tribunal de origem, não sendo negada pela parte embargante, devendo acarretar a condenação pelo tráfico com excesso de peso em rodovias. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - FATO NOTÓRIO - QUESTÃO JURÍDICA, E NÃO FÁTICA 3. Nota-se que o Tribunal de origem expressamente reconhece a ocorrência da infração de tráfego com excesso de peso, tendo analisado as provas. Do que se verifica, estando delineado o contexto fático pelos examinadores de origem, não há falar em reexame de matéria fática, mas em revaloração jurídica, o que não atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Cita-se trecho do voto condutor (fl. 1.071): "levando à conclusão de que mesmo que exista prova da infração, ela é insuficiente para comprovar os alegados danos materiais pelos quais as rés seriam responsáveis". ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ 4. No mesmo sentido, acórdãos recém-publicados do STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1.413.621/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/9/2020; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.139.030/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/9/2020; REsp 1.637.910/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019; AgInt no REsp 1.701.573/PE, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/9/2019; AgInt no AREsp 1.139.030/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/9/2019; AgInt no AREsp 1.137.714/MG, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/6/2019; REsp 1.574.350/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 6/3/2019. CONCLUSÃO 5. Agravo Interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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