AIEDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1772681
ID do Registro
#69779d57cf57b
202002634822
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HERMAN BENJAMIN
2021-08-31
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2021-08-16
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DANOS DECORRENTES DE TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE
PESO EM RODOVIAS FEDERAIS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAL E MORAL COLETIVOS. RISCO À VIDA EM SOCIEDADE.
CUMULAÇÃO COM INFRAÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ASTREINTE. POSSIBILIDADE. FATOS NOTÓRIOS. ART. 374, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DO STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
para dar provimento ao Recurso Especial e deferir o pleito de tutela
inibitória (infrações futuras) conforme os termos e patamares
requeridos pelo Ministério Público Federal na Petição Inicial,
devolvendo-se o feito ao Tribunal de origem a fim de que proceda à
fixação dos valores (quantum debeatur) dos danos materiais e morais
coletivos.
2. Conforme expressamente narrado na decisão recorrida, no dia
15/7/2009, em fiscalização de rotina na Rodovia Federal BR 365, km
389,0 (posto policial), no Município de Patos de Minas-MC, a Policia
Rodoviária Federal (PRF) abordou o Sr. Roberto Carlos Zacarias,
motorista, para proceder à pesagem do veículo Ford, placa AMW-3841.
Nessa fiscalização, lavrou-se o BO 178428 e constatou-se excesso de
1840kg nos eixos e de 480kg no Peso Bruto Total (PBT). Foi lavrado
ainda pelo DNIT o Aviso de Ocorrência de Excesso de Peso B070004737.
Essa informação foi confirmada pelo Tribunal de origem, não sendo
negada pela parte embargante, devendo acarretar a condenação pelo
tráfico com excesso de peso em rodovias.
POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ - FATO NOTÓRIO - QUESTÃO JURÍDICA, E NÃO FÁTICA
3. Nota-se que o Tribunal de origem expressamente reconhece a
ocorrência da infração de tráfego com excesso de peso, tendo
analisado as provas. Do que se verifica, estando delineado o
contexto fático pelos examinadores de origem, não há falar em
reexame de matéria fática, mas em revaloração jurídica, o que não
atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Cita-se trecho do voto condutor (fl.
1.071): "levando à conclusão de que mesmo que exista prova da
infração, ela é insuficiente para comprovar os alegados danos
materiais pelos quais as rés seriam responsáveis".
ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ
4. No mesmo sentido, acórdãos recém-publicados do STJ: EDcl no AgInt
no AREsp 1.413.621/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 3/9/2020; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.139.030/DF,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/9/2020; REsp
1.637.910/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
9/9/2019; AgInt no REsp 1.701.573/PE, Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 2/9/2019; AgInt no AREsp 1.139.030/DF, Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/9/2019; AgInt no AREsp
1.137.714/MG, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
14/6/2019; REsp 1.574.350/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 6/3/2019.
CONCLUSÃO
5. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.