AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1826875
ID do Registro #69779d57cf2e0
202100198527
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2021-09-02
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2021-08-30
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERICULUM IN MORA. EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE ATOS ÍMPROBOS. RECONHECIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sob o argumento de que houve inobservância de preceitos legais e princípios administrativos em 07 (sete) procedimentos licitatórios no âmbito do DETRAN/RJ. Em primeira instância, foi determinada a indisponibilidade dos bens do agravante e de outros réus e, interposto agravo de instrumento pelo ora agravante, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso, para "reconhecer a impenhorabilidade dos vencimentos do réu, bem como da cota vinculada delimitada em lei no montante indispensável ao exercício de sua atividade parlamentar na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, determinando-se o desbloqueio dos valores submetidos a tal constrição judicial". 2. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem, considerando as peculiaridades do caso, concluiu, com fundamento no conjunto fático dos autos, que "a situação funcional do réu-agravante, bem como seu poder administrativo decorrente de sua condição de Presidente do DETRAN/RJ, inclusive para subscrever os contratos tidos por ilegais, justificam sua inicial pertinência passiva, assim como todos os demais réus". Assim, verifica-se que não há falar em ausência de manifestação específica acerca dos elementos que formaram a conclusão do órgão julgador quanto à pertinência passiva do ora agravante. A discordância da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem a partir da análise do conjunto fático probatório não se confunde com ausência de fundamentação acerca da existência de fumus boni iuris para se decretar a indisponibilidade dos bens do agravante. Rememore-se, ainda, que mencionado fumus boni iuris consiste em indícios de atos ímprobos e não a perfeita e concreta individualização da conduta imputada ao réu, o que deve ocorrer no momento da prolação de eventual sentença de procedência da ação civil pública de improbidade administrativa. Ademais, revisitar a fundamentação da decisão para concluir que não foi suficientemente comprovada a existência de fumus boni iuris apta a autorizar o decreto de indisponibilidade, demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto probatório dos autos. Assim sendo, não é possível reformar o acórdão recorrido, na forma como pretende o recorrente, sem incursionar no conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Na decisão monocrática agravada, não foi reconhecida ausência de prequestionamento quanto à discussão acerca do montante a ser bloqueado, mas sim a ausência de prequestionamento do art. 489, §1, do CPC e da tese de deficiência de fundamentação do acórdão neste tocante, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração para suscitar a manifestação do Tribunal de origem quanto a esta deficiência. Isto que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 4 . Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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