AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1826875
ID do Registro
#69779d57cf2e0
202100198527
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2021-09-02
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2021-08-30
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERICULUM IN MORA.
EXCEPCIONAL PRESUNÇÃO. FUMUS BONI IURIS. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE
ATOS ÍMPROBOS. RECONHECIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão recorrido,
cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa
ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, sob o
argumento de que houve inobservância de preceitos legais e
princípios administrativos em 07 (sete) procedimentos licitatórios
no âmbito do DETRAN/RJ. Em primeira instância, foi determinada a
indisponibilidade dos bens do agravante e de outros réus e,
interposto agravo de instrumento pelo ora agravante, o Tribunal
local deu parcial provimento ao recurso, para "reconhecer a
impenhorabilidade dos vencimentos do réu, bem como da cota vinculada
delimitada em lei no montante indispensável ao exercício de sua
atividade parlamentar na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro,
determinando-se o desbloqueio dos valores submetidos a tal
constrição judicial".
2. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem, considerando as
peculiaridades do caso, concluiu, com fundamento no conjunto fático
dos autos, que "a situação funcional do réu-agravante, bem como seu
poder administrativo decorrente de sua condição de Presidente do
DETRAN/RJ, inclusive para subscrever os contratos tidos por ilegais,
justificam sua inicial pertinência passiva, assim como todos os
demais réus". Assim, verifica-se que não há falar em ausência de
manifestação específica acerca dos elementos que formaram a
conclusão do órgão julgador quanto à pertinência passiva do ora
agravante. A discordância da parte com a conclusão alcançada pelo
Tribunal de origem a partir da análise do conjunto fático probatório
não se confunde com ausência de fundamentação acerca da existência
de fumus boni iuris para se decretar a indisponibilidade dos bens do
agravante. Rememore-se, ainda, que mencionado fumus boni iuris
consiste em indícios de atos ímprobos e não a perfeita e concreta
individualização da conduta imputada ao réu, o que deve ocorrer no
momento da prolação de eventual sentença de procedência da ação
civil pública de improbidade administrativa. Ademais, revisitar a
fundamentação da decisão para concluir que não foi suficientemente
comprovada a existência de fumus boni iuris apta a autorizar o
decreto de indisponibilidade, demanda, necessariamente, o
revolvimento do conjunto probatório dos autos. Assim sendo, não é
possível reformar o acórdão recorrido, na forma como pretende o
recorrente, sem incursionar no conjunto fático probatório dos autos,
o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Na decisão monocrática agravada, não foi reconhecida ausência de
prequestionamento quanto à discussão acerca do montante a ser
bloqueado, mas sim a ausência de prequestionamento do art. 489, §1,
do CPC e da tese de deficiência de fundamentação do acórdão neste
tocante, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração para
suscitar a manifestação do Tribunal de origem quanto a esta
deficiência. Isto que impossibilita o julgamento do recurso neste
aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas
282 e 356/STF.
4 . Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.