AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1683203
ID do Registro
#69779d57cf0e8
201701605120
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2021-08-26
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2021-08-23
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SEGURO.
DPVAT. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE.
CONFIGURADA. PRECEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código
de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma
sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da
lide.
2. Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça, destacou que
consoante o art. 1.041, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado
o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o
Tribunal de Justiça poderá julgar as demais questões ainda não
decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em razão da
alteração.
3. O julgamento não se mostra extra petita quando o juiz promove uma
interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que
não expressamente formulados pela parte.
4. Jurisprudência do STJ no sentido de que o Ministério Público tem
legitimidade ativa para propor ação civil pública e ação coletiva
com o propósito de velar por direitos difusos e, também, individuais
homogêneos dos consumidores, ainda que disponíveis.
5. Considerando que os fundamentos do acórdão recorrido no que se
refere a ausência de cerceamento de defesa ante o julgamento
antecipado da lide não foram objeto de impugnação específica nas
razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do
óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
6. A ausência de apreciação pelo tribunal "a quo" acerca do
dispositivo legal indicado como violado impede o conhecimento do
recurso especial em razão do óbice previsto no Enunciado n.º
211/STJ.
7. Embora a decisão recorrida tenha firmado a conclusão quanto a
inaplicabilidade do instituto da denunciação da lide nas relações de
consumo regidas pelo CDC, tal fundamento não foi objeto de
impugnação específica no recurso especial, motivo pelo qual incide o
óbice da Súmula nº 283/STF.
8. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.