CC
Conflito de Competência
Processo nº 175936
ID do Registro
#69779d57ceee8
202002964669
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MOURA RIBEIRO
2021-08-31
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2021-08-25
Não categorizado
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. PANDEMIA COVID-19. PRETENSÃO DE
DESCONTOS NAS SEMESTRALIDADES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
INTEGRANTES DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. AÇÕES NAS QUAIS HOUVE
DESISTÊNCIA, CELEBRAÇÃO DE ACORDO E INDEFERIMENTO DA INICIAL. PERDA
DO OBJETO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS COMUNS. CONEXÃO ENTRE OS FEITOS.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO UNIFORME. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
PREVENÇÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.347/85. APLICAÇÃO.
PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO EM PARTE PARA DECLARAR COMPETENTE O
JUÍZO DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DE SÃO LUIS/MA.
1. O conflito diz respeito a definição do juízo competente para
processar e julgar dezoito ações civis públicas ajuizadas pelo
Ministério Público, Defensoria Pública e entidades de defesa do
consumidor contra as instituições de ensino suscitantes, integrantes
de um mesmo grupo econômico, propostas em comarcas de Estados
distintos, relacionadas a redução de valor da parcela mensal das
semestralidades devidas pelos seus alunos, no período de suspensão
das aulas presenciais decorrente da pandemia causada pelo COVID-19.
2. Conflito não conhecido quanto as ações em que ocorreu
desistência, reconhecimento de ilegitimidade passiva, homologação de
acordo firmado entre as partes e indeferimento da petição inicial,
diante da perda do objeto.
3. Não há que se falar na perda do objeto das ações civis públicas
nos Estados em que foi editada lei estadual, reduzindo os valores
das mensalidades escolares, diante da declaração de
inconstitucionalidade pelo STF daquelas que determinaram descontos
obrigatórios.
4. Há necessidade de reunião dos processos, por conexão, quando lhes
for comum o pedido ou a causa de pedir. Na hipótese dos autos,
verifica-se que as causas de pedir contidas nas ações civis públicas
possuem fundamentos idênticos ou assemelhados, resultantes da
suspensão das atividades educacionais ocorrida em decorrência dos
atos oficiais praticados pelas autoridades em combate a pandemia da
COVID-19. Os pedidos, também semelhantes, buscam a imposição de
obrigação de fazer consistente na redução da cobrança das parcelas
mensais das semestralidades em percentuais postulados pelos autores
das demandas coletivas.
5. O STJ, como Tribunal da cidadania e guardião da legislação
infraconstitucional, deve zelar pela segurança das relações
jurídicas, economia e celeridade processuais, evitando a prolação de
decisões conflitantes que venham a prejudicar o jurisdicionado.
6. O tema envolve interesse nacional, considerando a atuação das
suscitantes e o fato de constituírem um mesmo grupo econômico, com
estudantes em diferentes unidades da federação.
7. Não mais se discute a limitação territorial dos efeitos da
sentença, previsto no art.16 da Lei nº 7.347/1985, diante da
declaração pelo STF da inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP,
com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente
restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando
o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério
territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário
tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total
incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade
jurisdicional (RE 1.101.937, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES,
Tribunal Pleno, j. 8/4/2021, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe
11/6/2021).
8. A ação civil pública possui regramento próprio na Lei nº
7.347/85, que estabelece no seu art. 2º, parágrafo único, a
ocorrência de prevenção do juízo em que proposta a primeira ação
para o processamento e julgamento das demandas posteriormente
ajuizadas com a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
9. Conflito conhecido em parte para declarar competente o Juízo da
Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis/MA, onde foi
proposta a primeira das ações.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do conflito de
competência e declarou competente o suscitado, Juízo da Vara de
Interesses Difusos e Coletivos de São Luis/MA, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.