AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1852426
ID do Registro
#69779d57cebf9
202100669598
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HERMAN BENJAMIN
2021-08-31
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2021-08-17
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CARGO EM COMISSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À REGRA DO
CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública em que se apontou, com
fundamento na regra do concurso público, inconstitucionalidade na
nomeação para o cargo em comissão de Assessor Jurídico da Câmara
Municipal de Casa Branca/SP.
2. Reformando a sentença que julgara os pedidos procedentes, o
Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito
(CPC, art. 485, VI), sob a seguinte fundamentação: "embora descrita
como pedido incidental, a declaração de inconstitucionalidade de
dispositivos legais em tese caracteriza o objeto principal desta
ação civil pública, sendo os demais pedidos suas consequências
lógicas. Trata-se de pleito que deve ser deduzido em caráter de
controle concentrado" (fl. 533, e-STJ).
3. Inicialmente, deve-se assentar que o Recurso Especial merece
conhecimento, porquanto nele se formula questionamento de natureza
processual, estritamente jurídica, e que independe de interpretação
de lei local.
4. Quanto ao mérito, "é pacífico o entendimento nesta Corte Superior
no sentido de que a inconstitucionalidade de determinada lei pode
ser alegada em ação civil pública, desde que a título de causa de
pedir - e não de pedido -, uma vez que, neste caso, o controle de
constitucionalidade terá caráter incidental" (AgRg no REsp
1.106.972/RS, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 6.8.2009). Nesse sentido: REsp 419.781/DF, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 19.11.2002; EREsp 439.539/DF, Rel. Min. Eliana
Calmon, Primeira Seção, DJ 28.10.2003; EREsp 303.174/DF, Rel. Min.
Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ de 1º.9.2003.
5. De acordo com essa orientação, "Não há óbice à propositura de
ação civil pública fundada na inconstitucionalidade de lei, desde
que a declaração de incompatibilidade com o texto constitucional
seja causa de pedir, fundamento ou mera questão prejudicial,
indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela
do interesse público" (REsp 610.439/DF, Rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 1º.9.2006, destacado).
6. Na mesma direção, "O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a
legitimidade da utilização da ação civil pública como instrumento
idôneo de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via
difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público [...] desde que,
nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional, longe de
identificar-se como objeto único da demanda, qualifique-se como
simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio
principal. Precedentes. Doutrina" (Rcl 1.898/DF, Rel. Min. Celso de
Mello, Segunda Turma, DJe 6.8.2014, destacado).
7. No caso, pediu-se na Petição Inicial: "seja julgada procedente a
presente demanda, para o fim de declarar, de forma incidental, a
inconstitucionalidade de todos os dispositivos de leis municipais,
especialmente as previsões de cargos em comissão de Assessor
Jurídico (Lei Complementar n° 02/2014) da Câmara Municipal, ou atos
administrativos que declaram de livre provimento os referidos cargos
Jurídicos, impondo à requerida as obrigações de fazer e não fazer,
consistentes na proibição de nomeação ou contratação de novos
servidores para o Jurídico e na exoneração de todos aqueles que
ocupam cargos ou funções em comissão, no prazo de 06 (seis meses),
sendo que a nomeação de novos servidores para tais cargos ou
funções, a partir de tal data, somente pode ocorrer mediante
concurso de provas e títulos, na forma prevista na Constituição
Federal [...], além da responsabilidade pessoal da autoridade
responsável pelo ato" (fl. 33, e-STJ).
8. Como se vê, embora tenha requerido provimento que viesse a
"declarar [...] a inconstitucionalidade de todos os dispositivos de
lei", o autor expressamente o requereu "de forma incidental". Deve,
assim, o pedido ser interpretado de acordo com o conjunto da
postulação (CPC, art. 322), sobretudo porque no caso foi postulada a
imposição de concretas obrigações de fazer e não fazer, tudo a
indicar que a admissão da Ação Civil Pública encontra amparo na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
9. Agravo conhecido, para dar provimento ao Recurso Especial, com
devolução dos autos à origem, a fim de que, reconhecida a
admissibilidade da via eleita, tenha prosseguimento o julgamento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."