PAFRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1913392
ID do Registro
#69779d57ce7ad
202003423273
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ASSUSETE MAGALHÃES
2021-09-10
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2021-08-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE
RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015 C/C ART. 256-I
DO
RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/09/2016. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE DE CARGAS COM EXCESSO DE PESO EM
RODOVIA. IMPOSIÇÃO DE TUTELA INIBITÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
rito dos
recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do
CPC/2015:
"Definir a possibilidade de imposição de tutela inibitória, bem como
de
responsabilização civil por danos materiais e morais coletivos
causados pelo
tráfego com excesso de peso em rodovias".
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 (art.
256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos
recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte
questão de direito controvertida: "Definir a possibilidade de
imposição de tutela inibitória, bem como de responsabilização civil
por danos materiais e morais coletivos causados pelo tráfego com
excesso de peso em rodovias." e, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Regina Helena Costa e Herman Benjamin,
suspendar a tramitação de todos processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o
território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), conforme proposta
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.