AIEDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1771958
ID do Registro
#69779d57ce45c
202002617199
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2021-09-20
-
2021-09-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. PREFEITO MUNICIPAL.
NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS EM SITUAÇÃO DE
NEPOTISMO. SUJEIÇÃO DOS PREFEITOS MUNICIPAIS AO REGIME DE
RESPONSABILIZAÇÃO PREVISTO NA LEI 8.429/92. QUESTÃO DECIDIDA PELO
STF, SOB O RITO DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 576. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO, NA HIPÓTESE.
DOLO GENÉRICO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS
ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO
SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E
PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou
Ação Civil Pública, postulando a condenação do ex-Prefeito de
Indiaporã/SP, da sua esposa e do seu pai, ora agravantes, pela
prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na
nomeação dos dois últimos para ocupar cargos na Prefeitura, em
situação de nepotismo. A sentença julgou parcialmente procedente o
pedido. Interposta Apelação, foi ela parcialmente provida, pelo
Tribunal de origem, apenas para o fim de afastar a condenação à
restituição dos subsídios auferidos pelo exercício dos cargos cujas
nomeações foram consideradas nulas e adequar as demais sanções aos
termos do art. 12, III, da Lei 8.429/92.
III. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 976.566/PA
(Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAIS, DJe de 26/09/2019), submetido ao
rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "O processo e
julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade
(Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de
improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude
da autonomia das instâncias" (Tema 576).
IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 7º e 489, §
1º, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do
acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de
Declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo suficiente, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação (STJ,
EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG,
Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008).
Inocorrência de violação ao art. 489, II, § 1º, IV, do CPC/2015.
VI. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
(a) "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade
administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é
o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios
da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo
específico" (STJ, REsp 951.389/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2011); e (b) "os atos de improbidade
administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, dispensam
a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou
enriquecimento ilícito do agente" (STJ, AgInt no AREsp 271.755/ES,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
22/03/2017).
VII. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela configuração do ato
ímprobo previsto no art. 11 da Lei 8.429/92, ao fundamento de que
"o Edil municipal, à época, afastou seus parentes do quadro de
pessoal da Municipalidade após inquérito civil instaurado para
averiguação da suposta prática de nepotismo e recomendação de
exoneração desses servidores, por parte do Ministério Público
Estadual. Não satisfeito, em evidente burla, reformulou a estrutura
administrativa do Município de forma a permitir o ingresso,
novamente, dos servidores anteriormente exonerados e que têm relação
de parentesco, agora para investirem em cargo com natureza de
'agente público' e afastar a proibição contida na Súmula 13 do C.
Supremo Tribunal Federal. Não se presta empenhar aqui discussões
sobre a natureza do cargo de secretário, se é agente público ou não,
mas sim de que houve ofensa a princípios administrativos com a
manobra realizada para permitir que seus parentes continuem a
integrar os quadros de pessoal da Municipalidade, em verdadeira
ofensa à moralidade administrativa. Nesse procedimento encontra-se o
elemento volitivo da conduta do Edil, o qual praticou com dolo, a
impedir o reconhecimento da prática do nepotismo (...) Quanto à
violação dos princípios da administração pública, tipificado no
artigo 11 da LIA, há que se considerar a necessidade de verificação
de dolo, ainda que genérico (...) a situação dos autos retrata
comportamento doloso, posto que houve nítida intenção do agente
público em burlar a norma antinepotismo, nomeando parentes para
cargos comissionados, exonerados após investigação do Ministério
Público, e posteriormente admitidos no serviço público com
restruturação administrativa realizada a viabilizar nova contratação
(...) No caso, não havendo qualquer desproporcionalidade na
aplicação das penas, considerando a lesividade e gravidade da
conduta dos requeridos, merecem subsistir as sanções impostas aos
requeridos", após feita a adequação das sanções ao disposto no art.
12, III, da Lei 8.429/92 e após o afastamento da condenação de todos
os demandados ao ressarcimento dos subsídios recebidos por dois
réus, por serviços efetivamente prestados à municipalidade.
VIII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os
fundamentos do acórdão recorrido, no tocante à configuração do ato
ímprobo, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em
Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no
AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016.
IX. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o
exame da irresignação dos agravantes, quanto à alegada
desproporcionalidade das penas aplicadas, na origem, igualmente
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que se revela
inviável, em Recurso Especial, mesmo porque o aresto impugnado fez a
devida adequação das sanções ao disposto no art. 12, III, da Lei
8.429/92.
X. Com efeito, "a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a
Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão da
dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade
administrativa implica o reexame do acervo fático-probatório, salvo
se, da simples leitura do acórdão recorrido, verificar-se a
desproporcionalidade entre os atos praticados e as medidas impostas
(AgRg no AREsp 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe 17/02/2016, e AgInt no REsp 1.576.604/RN,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
15/04/2016)" (STJ, AgInt no AREsp 1.111.038/SP, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2018). Nesse sentido: STJ
AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014.
XI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.