AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1799500
ID do Registro #69779d57cde61
202003226620
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GURGEL DE FARIA
2021-09-08
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2021-08-30
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELEVÂNCIA SOCIAL. BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que o Ministério Público está legitimado "para promover Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou diante da massificação do conflito em si considerado" (AgInt no REsp 1.701.853/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2021). 3. Hipótese em que a Corte local constatou inexistir interesses indeterminados ou individuais homogêneos a justificar o ajuizamento da ação civil pública, mas a utilização indevida da ação coletiva para a defesa de interesses meramente particulares, com "contornos de mera medida cautelar de arresto ou bloqueio de bens para garantia de pagamento de credores perfeitamente individualizados". 4. Constatar relevância social a justificar o cabimento da tutela coletiva, nos moldes defendidos no apelo raro, demanda necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. O mesmo óbice sumular se aplica quanto à necessidade de bloqueio cautelar de vultosa quantia de uma das agravadas (trinta e seis milhões, quarenta e um mil, duzentos e treze reais e oitenta e nove centavos), medida afastada na origem à luz de premissas fático-probatórias. 6. Prequestionamento ficto reconhecido, com arrimo no art. 1.025 do CPC/2015. 7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a Súmula 211 do STJ.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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