AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1799500
ID do Registro
#69779d57cde61
202003226620
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GURGEL DE FARIA
2021-09-08
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2021-08-30
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RELEVÂNCIA SOCIAL.
BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que o
Ministério Público está legitimado "para promover Ação Civil Pública
visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que
disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do
bem jurídico tutelado (a dignidade da pessoa humana, a qualidade
ambiental, a saúde, a educação, para citar alguns exemplos) ou
diante da massificação do conflito em si considerado" (AgInt no
REsp 1.701.853/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 19/03/2021).
3. Hipótese em que a Corte local constatou inexistir interesses
indeterminados ou individuais homogêneos a justificar o ajuizamento
da ação civil pública, mas a utilização indevida da ação coletiva
para a defesa de interesses meramente particulares, com "contornos
de mera medida cautelar de arresto ou bloqueio de bens para garantia
de pagamento de credores perfeitamente individualizados".
4. Constatar relevância social a justificar o cabimento da tutela
coletiva, nos moldes defendidos no apelo raro, demanda necessária
incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência
incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
5. O mesmo óbice sumular se aplica quanto à necessidade de bloqueio
cautelar de vultosa quantia de uma das agravadas (trinta e seis
milhões, quarenta e um mil, duzentos e treze reais e oitenta e nove
centavos), medida afastada na origem à luz de premissas
fático-probatórias.
6. Prequestionamento ficto reconhecido, com arrimo no art. 1.025 do
CPC/2015.
7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a Súmula
211 do STJ.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.