AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1922532
ID do Registro
#69779d57cdc45
202100458540
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2021-09-16
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2021-09-14
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDIMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E
DELIMITAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. DEMORA EXCESSIVA CONFIGURADA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO. POSSIBILIDADE,
NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública contra a União e a Fundação Nacional do Índio com o objetivo
de obter a revisão dos limites já demarcados da Terra Indígena
Kayapó, bem como a identificação e delimitação da Terra Indígena
Kapotnhinore, cujo processo fora iniciado pela FUNAI, a partir da
Portaria 1.249, de 27/9/2004.
2. Na primeira instância, foi proferida sentença de parcial
procedência do pedido para condenar a União e a FUNAI a concluir o
procedimento de identificação e delimitação da terra indígena
Kapotnhinore nos prazos estabelecidos pelo Decreto 1.775/96 e na
Portaria PRES 1.249, de 27/09/04, sob pena de multa-diária a ser
estabelecida na fase de execução - decisão restabelecida na Corte de
origem em sede de embargos infringentes.
3. Não merece reparos o acórdão recorrido, tendo em vista o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça de é cabível a
intervenção do Poder Judiciário na circunstância de excessiva demora
na execução dos trabalhos voltados à demarcação de terra indígena
(v.g. AgInt no REsp 1524045/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 27/08/2020; e REsp 1114012/SC, Rel. Min. Denise Arruda,
Primeira Turma, DJe de 1º/12/2009). No caso concreto, o procedimento
teve início há dezessete anos e ainda não foi concluído.
4. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.