AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1857558
ID do Registro
#69779d57cd044
202100771535
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2021-09-29
-
2021-09-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO.
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULO EM VAGA PRIVATIVA DE PESSOA IDOSA. AÇÃO
JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.
485, VI, DO CPC/2015, 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL, 1º DA LEI
7.347/85, 41 DA LEI 10.741/2003 E 7º DA LEI 10.098/2000. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
manteve sentença que julgara extinta, sem resolução do mérito, por
ausência de interesse processual, Ação Civil Pública, ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo, ora agravante, na qual
postula a condenação do ora agravado ao pagamento de indenização por
danos morais coletivos, por ter estacionado o seu veículo em vaga
de uso exclusivo de pessoa idosa.
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre
os arts. 485, VI, do CPC/2015, 186 e 927 do Código Civil, 1º da Lei
7.347/85, 41 da Lei 10.741/2003 e 7º da Lei 10.098/2000, a
pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual
seja, o da ausência de prequestionamento requisito viabilizador da
abertura desta instância especial , atraindo o óbice da Súmula 282
do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas
razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz
da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de
valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 10/04/2017).
VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não
expendeu juízo de valor sobre os arts. 485, VI, do CPC/2015, 186 e
927 do Código Civil, 1º da Lei 7.347/85, 41 da Lei 10.741/2003 e 7º
da Lei 10.098/2000, invocado na petição do Recurso Especial, nem a
parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem
suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão
recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado,
não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art.
1.025 do CPC vigente.
VII. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.