AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1826143
ID do Registro #69779d57cce3a
202100187217
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FRANCISCO FALCÃO
2021-10-01
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2021-09-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. . ESTACIONAR MOTOCICLETA EM VAGA RESERVADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública, pleiteando indenização por dano moral coletivo, decorrente do estacionamento de veículo em vaga reservada a pessoas portadoras de deficiência. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de Lei Federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Ademais, ainda que se pudessem ultrapassar tais óbices, a pretensão também não alcançaria êxito, na medida em que seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, no sentido de deliberar acerca da gravidade ou não da atuação da parte para o fim indenizatório almejado, o que é vedado em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. V - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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