AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1754821
ID do Registro
#69779d57ccc3c
202002292557
-
FRANCISCO FALCÃO
2021-10-07
-
2021-10-04
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENHORA DE
PARTE DOS SALÁRIOS DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2º, DO CPC.
MITIGAÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo contra a decisão que, nos
autos da ação civil pública em fase de cumprimento de sentença,
indeferiu o pedido de penhora de parte do salário do executado. No
Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se
agravo para dar provimento ao recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a situação descrita nos presentes autos não encontra
óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
III - Não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no
caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos.
"Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios
estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto,
desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático
para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp
1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator
p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
23/10/2018, DJe 20/11/2018.)
IV - Nos termos do art. 833, IV, do CPC, os proventos salariais são
absolutamente impenhoráveis, isto é, não se sujeitam à penhora nem
mesmo se inexistentes outros bens do devedor.
V - Consoante o parágrafo 2º do dispositivo, a regra acima
transcrita "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às
importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
No entanto, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada,
permitindo-se a penhora de salários, desde que garantido o princípio
da dignidade humana."
VI - O recorrido foi condenado ao pagamento do valor de R$ 80.813,77
(oitenta mil, oitocentos e treze reais e setenta e sete centavos),
por decisão transitada em julgado, sendo que até o momento não
ocorreu o pagamento do débito, tampouco foram localizados bens do
devedor para saldar. Dessa forma, em atenção ao princípio da
efetividade do processo e do in dubio pro societate, mostra-se
razoável a penhora de parte de seus proventos de salário para o fim
de garantir o cumprimento de sentença de ação de improbidade
administrativa.
VII - É pertinente a flexibilização da regra de impenhorabilidade
salarial, a fim de que não se prestigie o devedor em detrimento do
crédito do exequente, uma vez que a penhora é referente ao
ressarcimento de dano ao erário diante da condenação em ação civil
pública por atos de improbidade administrativa.
VIII - A interpretação da impenhorabilidade salarial constante no
art. 833, IV, do Código de Processo Civil, não deve ser realizada de
forma absoluta, devendo ser mitigada, tendo em conta que está em
jogo a tutela do interesse público. Nesse sentido: (STJ REsp:
1.790.570 SP 2018/0338723-2, relator: Ministro Herman Benjamin, Data
de Julgamento: 21/3/2019, T2 Segunda Turma, Data de Publicação:
DJe 30/5/2019.)
IX - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.