AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1854059
ID do Registro
#69779d57cca01
202100701571
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ASSUSETE MAGALHÃES
2021-10-07
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2021-10-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, XI, DA LEI
8.429/92. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS
AUTOS, CONCLUIU PELA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS, EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, o Ministério Público Federal, ora agravante, e o
Ministério Público do Estado da Bahia ajuizaram Ação Civil Pública,
postulando a condenação do ex-Prefeito do Município de Encruzilhada,
do ex-Diretor de Compras e Orçamento do Município e da
ex-Secretária de Gabinete, pela prática de ato de improbidade
administrativa. Nos termos da inicial, "os demandados, em comunhão
de esforços, desviaram, em proveito próprio, R$ 3.680,00 (três mil
seiscentos e oitenta reais) de contas bancárias do Município de
Encruzilhada/BA". A sentença julgou parcialmente procedente o
pedido, impondo, aos ora agravados, "as seguintes penas (art. 12,
inciso I, da Lei 8.429/92) a) ressarcimento solidário do valor
acrescido ilicitamente aos seus patrimônios, consistente na quantia
total de R$ 2.673,00, devidamente corrigida; b) pagamento, por cada
um, de multa civil correspondente a três vezes o valor do proveito
patrimonial obtido, tendo como parâmetro o valor de R$ 2.673,00; e
c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos".
III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
negou provimento às Apelações de ambas as partes, mantendo as
sanções fixadas na sentença, ao fundamento de que, "para a imposição
das penas previstas na norma devem ser consideradas 'a extensão do
dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente'.
Portanto, as sanções devem ser razoáveis (adequadas, sensatas,
coerentes) e proporcionais (compatíveis, apropriadas, pertinentes à
gravidade e extensão do dano material e moral) ao ato de
improbidade, não devendo ser aplicadas indistintamente, de maneira
cumulativa (...) Embora reprovável a conduta narrada na inicial, o
fato não se revestiu de gravidade tal que justifique a imposição da
pena de suspensão dos direitos políticos dos demandados.
Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
(...) as penas fixadas na sentença são suficientes para a reprimenda
do ato ímprobo, garantindo-se assim o restabelecimento da ordem
jurídica". O ora agravante interpôs Recurso Especial, defendendo ser
"razoável e proporcional a aplicação da pena de suspensão dos
direitos políticos, além das já aplicadas"
IV. Nos termos em que a causa fora decidida, o óbice de revisão de
fatos e provas, em Recurso Especial, impede o acolhimento das
alegações do agravante, no tocante à revisão da dosimetria das
sanções que foram impostas aos ora agravados. Com efeito,
"a*jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção
desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das
sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o
reexame do acervo fático-probatório, salvo se, da simples leitura do
acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os
atos praticados e as medidas impostas (AgRg no AREsp 112.873/PR,
Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
17/02/2016, e AgInt no REsp 1.576.604/RN, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/04/2016)" (STJ, AgInt no
AREsp 1.111.038/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 20/09/2018), o que não ocorre, in casu.
V. No caso, a aplicação das sanções foi devidamente motivada, pelo
acórdão recorrido, encontra-se dentro dos limites do art. 12, I, da
Lei 8.429/92, não se cingiu à aplicação de penas de natureza
pecuniária e foi dosada à luz do contexto fático-probatório dos
autos, segundo avaliação razoável do Tribunal de origem. Assim,
"desconstituir as premissas do aresto quanto à observância da
razoabilidade e proporcionalidade da penalidade aplicada requer,
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ,
em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ,
AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 04/12/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp
1.452.792/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 10/06/2015; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014.
VI. Agravo interno improvido
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.