AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1854059
ID do Registro #69779d57cca01
202100701571
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ASSUSETE MAGALHÃES
2021-10-07
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2021-10-04
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, XI, DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Ministério Público Federal, ora agravante, e o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizaram Ação Civil Pública, postulando a condenação do ex-Prefeito do Município de Encruzilhada, do ex-Diretor de Compras e Orçamento do Município e da ex-Secretária de Gabinete, pela prática de ato de improbidade administrativa. Nos termos da inicial, "os demandados, em comunhão de esforços, desviaram, em proveito próprio, R$ 3.680,00 (três mil seiscentos e oitenta reais) de contas bancárias do Município de Encruzilhada/BA". A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, impondo, aos ora agravados, "as seguintes penas (art. 12, inciso I, da Lei 8.429/92) a) ressarcimento solidário do valor acrescido ilicitamente aos seus patrimônios, consistente na quantia total de R$ 2.673,00, devidamente corrigida; b) pagamento, por cada um, de multa civil correspondente a três vezes o valor do proveito patrimonial obtido, tendo como parâmetro o valor de R$ 2.673,00; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos". III. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento às Apelações de ambas as partes, mantendo as sanções fixadas na sentença, ao fundamento de que, "para a imposição das penas previstas na norma devem ser consideradas 'a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente'. Portanto, as sanções devem ser razoáveis (adequadas, sensatas, coerentes) e proporcionais (compatíveis, apropriadas, pertinentes à gravidade e extensão do dano material e moral) ao ato de improbidade, não devendo ser aplicadas indistintamente, de maneira cumulativa (...) Embora reprovável a conduta narrada na inicial, o fato não se revestiu de gravidade tal que justifique a imposição da pena de suspensão dos direitos políticos dos demandados. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, (...) as penas fixadas na sentença são suficientes para a reprimenda do ato ímprobo, garantindo-se assim o restabelecimento da ordem jurídica". O ora agravante interpôs Recurso Especial, defendendo ser "razoável e proporcional a aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos, além das já aplicadas" IV. Nos termos em que a causa fora decidida, o óbice de revisão de fatos e provas, em Recurso Especial, impede o acolhimento das alegações do agravante, no tocante à revisão da dosimetria das sanções que foram impostas aos ora agravados. Com efeito, "a*jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do acervo fático-probatório, salvo se, da simples leitura do acórdão recorrido, verificar-se a desproporcionalidade entre os atos praticados e as medidas impostas (AgRg no AREsp 112.873/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/02/2016, e AgInt no REsp 1.576.604/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/04/2016)" (STJ, AgInt no AREsp 1.111.038/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2018), o que não ocorre, in casu. V. No caso, a aplicação das sanções foi devidamente motivada, pelo acórdão recorrido, encontra-se dentro dos limites do art. 12, I, da Lei 8.429/92, não se cingiu à aplicação de penas de natureza pecuniária e foi dosada à luz do contexto fático-probatório dos autos, segundo avaliação razoável do Tribunal de origem. Assim, "desconstituir as premissas do aresto quanto à observância da razoabilidade e proporcionalidade da penalidade aplicada requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.452.792/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/06/2015; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014. VI. Agravo interno improvido

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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