REsp
Recurso Especial
Processo nº 1939657
ID do Registro
#69779d57cc793
202101564382
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FRANCISCO FALCÃO
2021-10-01
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2021-09-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL. DANOS AMBIENTAIS. OCUPAÇÃO
INDEVIDA. RIO CABUÇU. INDENIZAÇÃO, REALIZAÇÃO DE OBRAS E
DESFAZIMENTO DE INTERVENÇÕES. RESPONSABILIDADE MUNICIPAL E DA
FUNDAÇÃO. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO DE ACORDO COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação
civil pública contra Município do Rio de Janeiro, Fundação Instituto
das Águas do Município do Rio de Janeiro e um particular,
pleiteando: indenização por danos ambientais em decorrência de
ocupação indevida; execução de serviço de dragagem, limpeza e
assoreamento e desocupação do referido trecho.
II - Alegava-se a existência de inquérito civil para apuração de
construção irregular no leito do Rio Cabuçu e a ocupação da Faixa
Marginal de Proteção, com assoreamento de curso d´água e risco de
transbordamento do rio.
III - A ação foi julgada procedente em primeira instância, com a
condenação dos réus: de forma solidária, à indenização pelos danos
causados; os 1º e 2º réus na obrigação de realização do serviço de
drenagem, assoreamento e limpeza e o 3º réu na obrigação de desfazer
todas as intervenções que realizou.
IV - O Tribunal de Justiça Estadual, em grau recursal, reformou a
decisão monocrática somente para afastar a condenação em pagamento
de honorários sucumbenciais.
V - Ao dispor sobre a responsabilidade do ente municipal e
respectiva Fundação em relação à indenização pelos danos devidamente
comprovados - fato incontroverso nos autos -, o acórdão valeu-se de
disposições constitucionais e elementos fático-probatório dos autos.
Incidência das Súmulas n.s 126 e 7/STJ.
VI - Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita sintonia
com o entendimento jurisprudencial desta Corte, em situações
análogas, acerca da responsabilidade municipal, incumbindo ao
respectivo ente o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar
a ocupação irregular de solo urbano. Precedentes: REsp 1826761/RJ,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 29/10/2019; AgInt
no AREsp 1.458.475/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 23.8.2019; AgRg no AREsp 109.078/AC, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 25.8.2016, dentre outros.
VII - Recurso especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator