EDAR
Processo Sem Classe
Processo nº 6017
ID do Registro
#69779d57cc47d
201700775562
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FRANCISCO FALCÃO
2021-10-01
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2021-09-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. MODIFICAÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA
EM JULGADO. ART. 966, V, E § 2º DO CPC/2015. MUDANÇA NA
JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM
O ENTENDIMENTO DO STJ À ÉPOCA DO JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal objetivando a condenação dos réus por
improbidade administrativa, em virtude de desvio de dinheiro público
por meio da realização de negócio jurídico fraudulento no âmbito do
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para condenar o embargante pela pratica dos atos de improbidade
previstos no art. 10, caput e I da Lei n. 8.429/1992 e fixar as
penas previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/1992; suspensão dos
direitos políticos por 5 anos; proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida. A ação rescisória ajuizada tem o
objetivo de desconstituir o acórdão que negou provimento ao Agravo
Regimental no Recurso Especial n. 1.366.089/RS e manteve o acórdão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não conheceu o recurso
de apelação oposto por Luiz Fernando Vieira por considerá-lo
extemporâneo, uma vez que a interposição da apelação se deu antes da
análise dos embargos de declaração, sem que fosse feita a posterior
ratificação.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já
analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos
ao recurso.
V - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos
constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento,
porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de
competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III,
da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n.
1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.