EDAR

Processo Sem Classe

Processo nº 6017
ID do Registro #69779d57cc47d
201700775562
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FRANCISCO FALCÃO
2021-10-01
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2021-09-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO RESCISÓRIA. MODIFICAÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ART. 966, V, E § 2º DO CPC/2015. MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ À ÉPOCA DO JULGAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando a condenação dos réus por improbidade administrativa, em virtude de desvio de dinheiro público por meio da realização de negócio jurídico fraudulento no âmbito do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar o embargante pela pratica dos atos de improbidade previstos no art. 10, caput e I da Lei n. 8.429/1992 e fixar as penas previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/1992; suspensão dos direitos políticos por 5 anos; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A ação rescisória ajuizada tem o objetivo de desconstituir o acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.366.089/RS e manteve o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não conheceu o recurso de apelação oposto por Luiz Fernando Vieira por considerá-lo extemporâneo, uma vez que a interposição da apelação se deu antes da análise dos embargos de declaração, sem que fosse feita a posterior ratificação. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. V - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. VI - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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