REsp
Recurso Especial
Processo nº 1899407
ID do Registro
#69779d57cc240
202002630111
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ASSUSETE MAGALHÃES
2021-10-13
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2021-09-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE
NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE
SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO
QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
E PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo
3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil
Pública, postulando a condenação de ex-Senador da República e de
outros cinco réus pela prática de atos de improbidade
administrativa, decorrentes de nomeação, pelo primeiro réu, dos
demais requeridos, para cargos em comissão, embora não exercessem,
de fato, qualquer atividade de caráter público ("funcionários
fantasmas"). Em 1º Grau, o Juiz reconheceu a prescrição, em relação
a um dos réus, e recebeu a inicial e determinou o prosseguimento da
ação apenas em relação aos demais. Contra essa decisão, o autor da
ação interpôs Agravo de Instrumento. No acórdão recorrido, o
Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento,
ao fundamento de que, "apesar da imprescritibilidade da pretensão de
ressarcimento do prejuízo ao erário, não se mostra cabível o
prosseguimento da ação civil pública por ato de improbidade
administrativa exclusivamente com o intuito de ressarcimento do dano
ao erário, o qual deverá ser postulado em ação autônoma".
III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos
recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do
art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se à análise da
"possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos
autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas
na Lei n. 8.429/92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela
pretensão específica".
IV. Nos termos do art. 5º da Lei 8.429/92, "ocorrendo lesão ao
patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente
ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal
determinação é ressaltada nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei
8.429/92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando
houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das
demais sanções previstas para os atos ímprobos. Assim, por expressa
determinação da Lei 8.429/92, é lícito ao autor da ação cumular o
pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o
de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela
prática de ato de improbidade administrativa.
V. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que
"se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória,
declaratória e constitutiva nesta ação, quando sustentada nas
disposições da Lei nº 8.429/1992" (STJ, REsp 1.660.381/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018). Nesse
sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018.
VI. Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça
firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição
das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não
impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de
ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp 1.331.203/DF,
Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.518.310/SE, Rel. p/ acórdão
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp
1.732.285/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/11/2018; AgRg no AREsp 160.306/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp
1.427.640/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/06/2014; REsp 1.304.930/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp 1.287.471/PA, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp 1.218.202/MG,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
28/09/2012; REsp 1.089.492/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp 928.725/DF, Rel. p/ acórdão Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009.
VII. Tese Jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de
improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda
para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam
declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei
8.429/92."
VIII. Recurso Especial conhecido e provido, para, reformando o
acórdão recorrido, determinar o prosseguimento da demanda em relação
à parte recorrida, Lenilda Fernandes Maia Teixeira, quanto ao
pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário.
IX. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do Recurso Especial e
dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar
o prosseguimento da demanda, em relação à parte recorrida, quanto
ao pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.