REsp
Recurso Especial
Processo nº 1899455
ID do Registro
#69779d57cbeac
202002514416
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2021-10-13
-
2021-09-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE
NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI
8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE
RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELA UNIÃO,
CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Recursos Especiais interpostos contra acórdão publicado na
vigência do CPC/73, aplicando-se, no caso, o Enunciado
Administrativo 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de
09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça").
II. Na origem, a União ajuizou ação postulando, com fundamento nos
arts. 9º, II e XI, 10, V, VIII, IX e XII, e 11, I, da Lei 8.429/92,
a condenação do ex-Prefeito do Município de Senador Guiomard, do
ex-Presidente da Comissão de Licitação e de dois membros da referida
Comissão pela prática de atos de improbidade administrativa,
consubstanciados em irregularidades na execução do Convênio 851/2001
e em procedimento licitatório para aquisição de unidade móvel de
saúde. Após processado o feito e realizada a instrução, a sentença
reconheceu a prescrição da ação e julgou extinto o processo, com
resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73,
concluindo que o ressarcimento ao erário deveria ser postulado em
ação autônoma. Interpostas Apelações e Remessa Necessária, o
Tribunal de origem não conheceu da última e negou provimento aos
apelos, ao fundamento de que, "apesar de o ressarcimento por dano
patrimonial oriundo de ato de improbidade, nos termos do art. 37, §
5°, da Constituição, ser imprescritível, tal pretensão deve ser
buscada em ação autônoma".
III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos
recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do
art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se à análise da
"possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos
autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas
na Lei n. 8.429/92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela
pretensão específica".
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,
porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram
fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
V. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535,
II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação
suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito
expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas
partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 22/09/2017).
VI. Nos termos do art. 5º da Lei 8.429/92, "ocorrendo lesão ao
patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente
ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal
determinação é ressaltada nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei
8.429/92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando
houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das
demais sanções previstas para os atos ímprobos. Assim, por expressa
determinação da Lei 8.429/92, é lícito ao autor da ação cumular o
pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o
de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela
prática de ato de improbidade administrativa.
VII. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de
que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza
condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando
sustentada nas disposições da Lei nº 8.429/1992" (STJ, REsp
1.660.381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
26/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018.
VIII. Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça
firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição
das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não
impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de
ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp 1.331.203/DF,
Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.518.310/SE, Rel. p/ acórdão
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp
1.732.285/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/11/2018; AgRg no AREsp 160.306/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp
1.427.640/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/06/2014; REsp 1.304.930/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp 1.287.471/PA, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp 1.218.202/MG,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
28/09/2012; REsp 1.089.492/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp 928.725/DF, Rel. p/ acórdão Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009.
IX. Tese jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de
improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda
para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam
declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei
8.429/92."
X. Recurso Especial, interposto pela União, conhecido e provido.
Recurso Especial, interposto pelo Ministério Público Federal, a fls.
888/904e, conhecido e parcialmente provido. Acórdão recorrido
reformado, para determinar o prosseguimento da demanda quanto ao
pedido de ressarcimento dos danos causados ao erário.
XI. Não conhecimento do segundo Recurso Especial, interposto pelo
Ministério Público Federal, a fls. 908/917e, em face do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
XII. Recursos julgados sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do Recurso Especial
interposto pela UNIÃO e dar-lhe provimento; conhecer do Recurso
Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, às fls.
888/904e, e dar-lhe parcial provimento e não conhecer do segundo
Recurso Especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, às fls.
908/917e, em face do princípio da unirrecorribilidade e da
preclusão consumativa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Assistiu ao julgamento a Dra. MARCIA DANTAS, pela parte RECORRENTE:
UNIÃO.