REsp
Recurso Especial
Processo nº 1901271
ID do Registro
#69779d57cb8b6
202002714610
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2021-10-13
-
2021-09-22
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE
NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS,
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI
8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE
RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS
ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo
3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil
Pública, postulando a condenação do ex-Prefeito de Várzea Grande/MT
e de outros quatro réus pela prática de atos de improbidade
administrativa, decorrentes de irregularidades na execução de obras
custeadas com verbas federais, requerendo, a final, a aplicação das
sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/92, entre elas o
ressarcimento integral do dano. Em 1º Grau, o Juiz reconheceu a
prescrição, em relação a um dos réus, e determinou o prosseguimento
da ação em seu desfavor, "apenas no que diz respeito ao pedido de
ressarcimento ao erário, que por disposição constitucional é
imprescritível". Interposto Agravo de Instrumento, foi ele provido,
pelo Tribunal de origem, para o fim de "declarar extinto o processo,
nos termos do art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil, em
relação ao agravante, ressalvando expressamente que eventual
ressarcimento ao erário poderá ser buscado em ação autônoma".
III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos
recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do
art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, cinge-se à análise da
"possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos
autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa,
ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas
na Lei n. 8.429/92, tendo em vista o caráter imprescritível daquela
pretensão específica".
IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida.
V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
VI. Nos termos do art. 5º da Lei 8.429/92, "ocorrendo lesão ao
patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente
ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano". Tal
determinação é ressaltada nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei
8.429/92, de modo que o ressarcimento integral do dano, quando
houver, sempre será imposto juntamente com alguma ou algumas das
demais sanções previstas para os atos ímprobos. Assim, por expressa
determinação da Lei 8.429/92, é lícito ao autor da ação cumular o
pedido de ressarcimento integral dos danos causados ao erário com o
de aplicação das demais sanções previstas no seu art. 12, pela
prática de ato de improbidade administrativa.
VII. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de
que "se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza
condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação, quando
sustentada nas disposições da Lei nº 8.429/1992" (STJ, REsp
1.660.381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
26/11/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018.
VIII. Partindo de tais premissas, o Superior Tribunal de Justiça
firmou jurisprudência no sentido de que "a declaração da prescrição
das sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa não
impede o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de
ressarcimento dos danos causados ao erário" (STJ, REsp 1.331.203/DF,
Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/04/2013).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.518.310/SE, Rel. p/ acórdão
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; REsp
1.732.285/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
21/11/2018; AgRg no AREsp 160.306/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015; REsp 1.289.609/DF, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2015; AgRg no REsp
1.427.640/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
27/06/2014; REsp 1.304.930/AM, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, DJe de 28/08/2013; AgRg no REsp 1.287.471/PA, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2013; EREsp 1.218.202/MG,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
28/09/2012; REsp 1.089.492/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 18/11/2010; REsp 928.725/DF, Rel. p/ acórdão Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/08/2009.
IX. Tese Jurídica firmada: "Na ação civil pública por ato de
improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda
para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam
declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei
8.429/92."
X. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para,
reformando o acórdão recorrido, restabelecer a decisão de 1º Grau,
para o fim de determinar o prosseguimento da demanda, em relação ao
ora recorrido, Alfredo Soubihe Neto, apenas em relação ao pedido de
ressarcimento dos danos causados ao erário.
XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do Recurso Especial e
dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido,
restabelecer a decisão de 1º Grau e determinar o prosseguimento da
demanda em relação ao recorrido quanto ao pedido de ressarcimento
dos danos causados ao erário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin,
Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.