AINTCC

Processo Sem Classe

Processo nº 173386
ID do Registro #69779d57cb142
202001693984
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SÉRGIO KUKINA
2021-10-01
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2021-09-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. REUNIÃO. CONTINÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. DIVERSIDADE DE PARTES DE DE CAUSA DE PEDIR. 1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos da ação de improbidade administrativa, com pedido de decretação de indisponibilidade de bens, ajuizada pela União em face de José Sérgio de Oliveira Machado e Outros, referente atos praticados pelo primeiro réu enquanto Presidente da Petrobrás Transportes S/A - TRANSPETRO, empresa subsidiária integral da Petrobrás, que, atuando em conluio com empresas e seus dirigentes, teria fraudado a contratação e a execução de serviços e obras relacionados contratos firmados com a TRANSPETRO. 2. Suscita-se em síntese, a eventual necessidade de reunião da subjacente demanda com a Ação de Improbidade Administrativa n. 0001773-82.2014.4.03.6107, promovida pelo Ministério Público Federal em face de Estaleiro Rio Tietê Ltda e Outros, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara - SJ/SP. 3. Como consignado no parecer ministerial, conquanto a subjacente ação civil pública ampare-se na suposta existência de fraudes na contratação e na execução de serviços e obras relacionados a 46 (quarenta e seis) contratos firmados com a TRANSPETRO, há se notar que as referidas ações civis públicas possuem partes distintas. Além disso, apenas 20 (vinte) daqueles contratos - os firmados com o Estaleiro Rio Tietê Ltda, também são objeto da referida ACP n.º 0001773-82.2014.4.03.6107. 4. Desse modo, resta evidenciada a inaplicabilidade da regra prevista no art. 56 do CPC ("Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais"). 5. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
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