AINTCC
Processo Sem Classe
Processo nº 173386
ID do Registro
#69779d57cb142
202001693984
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SÉRGIO KUKINA
2021-10-01
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2021-09-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. REUNIÃO. CONTINÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA. DIVERSIDADE DE PARTES DE DE CAUSA DE PEDIR.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado nos autos
da ação de improbidade administrativa, com pedido de decretação de
indisponibilidade de bens, ajuizada pela União em face de José
Sérgio de Oliveira Machado e Outros, referente atos praticados pelo
primeiro réu enquanto Presidente da Petrobrás Transportes S/A -
TRANSPETRO, empresa subsidiária integral da Petrobrás, que, atuando
em conluio com empresas e seus dirigentes, teria fraudado a
contratação e a execução de serviços e obras relacionados contratos
firmados com a TRANSPETRO.
2. Suscita-se em síntese, a eventual necessidade de reunião da
subjacente demanda com a Ação de Improbidade Administrativa n.
0001773-82.2014.4.03.6107, promovida pelo Ministério Público Federal
em face de Estaleiro Rio Tietê Ltda e Outros, que tramita perante o
Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara - SJ/SP.
3. Como consignado no parecer ministerial, conquanto a subjacente
ação civil pública ampare-se na suposta existência de fraudes na
contratação e na execução de serviços e obras relacionados a 46
(quarenta e seis) contratos firmados com a TRANSPETRO, há se notar
que as referidas ações civis públicas possuem partes distintas. Além
disso, apenas 20 (vinte) daqueles contratos - os firmados com o
Estaleiro Rio Tietê Ltda, também são objeto da referida ACP n.º
0001773-82.2014.4.03.6107.
4. Desse modo, resta evidenciada a inaplicabilidade da regra
prevista no art. 56 do CPC ("Dá-se a continência entre 2 (duas) ou
mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de
pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das
demais").
5. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.