REsp
Recurso Especial
Processo nº 1719586
ID do Registro
#69779d57caf0f
201800137250
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OG FERNANDES
2021-10-08
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2021-09-23
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. MALFERIMENTO DOS ARTS. 23, I, "A", 24, I, DA LEI N.
8.666/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
1. Na origem, cuida-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro contra os demandados em razão da indevida dispensa de
licitação para a construção de 100 casas populares.
2. Com relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido não incorreu em omissão ou em contradição, uma vez
que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale
destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel.
Min. Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região),
Segunda Turma, DJe 17/6/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016; REsp
1.583.522/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
22/4/2016.
3. A matéria relativa aos arts. 23, I, "a", 24, I, da Lei n.
8.666/1993 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, ainda
que implicitamente. Desse modo, carece os temas do indispensável
prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual
não merecem ser apreciados, consoante o que preceituam as Súmulas
211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal.
4. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial,
exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do
CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de
lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira
Turma, DJe 10/4/2017). O que não ocorreu na hipótese.
5. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta
Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a
tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos
arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do
art. 10, ao menos culpa do agente.
6. No caso, o Tribunal de origem consignou que os recorridos não
incorreram em ato de improbidade administrativa, uma vez que não
ficou demonstrado o elemento subjetivo em sua atuação.
7. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo
produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial,
consoante a Súmula 7/STJ.
8. Ressalta-se que esta Corte Superior tem a diretriz de que
improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento
subjetivo, sendo indispensável para a caracterização de improbidade
que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas
descritas nos arts. 9º e 11 da Lei n. 8.429/1992, ou, pelo menos,
eivada de culpa grave nas do art. 10 (AIA 30/AM, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJe 28/9/2011).
9. O que não ocorreu na hipótese, uma vez que o recorrente não
conseguiu comprovar o elemento subjetivo na conduta dos demandados.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
negado provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.