REsp
Recurso Especial
Processo nº 1932243
ID do Registro
#69779d57cacbf
202101072381
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NANCY ANDRIGHI
2021-10-08
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2021-10-05
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS EM SENTEÇA
COLETIVA ANTERIOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA.
1- Recurso especial interposto em 31/8/2020 e concluso ao gabinete
em 14/4/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se o beneficiário de
expurgos inflacionários pode promover cumprimento individual de nova
sentença coletiva apenas para a cobrança dos juros remuneratórios
não contemplados no anterior título executivo judicial coletivo já
executado pelo mesmo beneficiário.
3- A Segunda Seção desta Corte Superior fixou o entendimento de que,
na execução individual de sentença proferida em ação civil pública
que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários,
descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de
liquidação, se inexistir condenação expressa.
4- Na hipótese dos autos, é incontroverso que, na ação civil pública
ajuizada pelo IBDCI, objeto do primeiro cumprimento individual de
sentença, não houve pedido expresso de pagamento de juros
remuneratórios, o que só ocorreu na ação coletiva ajuizada pelo
PROJUST.
5- No regime próprio das demandas coletivas envolvendo direitos
individuais homogêneos, é lícito aos poupadores promoverem
cumprimento individual de sentença coletiva apenas para a cobrança
dos juros remuneratórios, ainda que já executado anterior título
executivo formado em ação civil pública diversa referente a expurgos
inflacionários coincidentes, mas que não contemplava os referidos
juros.
6- Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto
do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.