EDCC
Processo Sem Classe
Processo nº 172026
ID do Registro
#69779d57ca858
202001010149
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FRANCISCO FALCÃO
2021-10-25
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2021-10-19
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA E NÃO PREVISTO
NA LISTA DO RENAME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE
ERRO MATERIAL QUANTO À INDICAÇÃO DA REDAÇÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO
PROFERIDO EM REPERCUSSÃO GERAL NOS AUTOS DO RE N. 855.178/SE.
POSTERIOR ALTERAÇÃO VIA ACLARATÓRIOS NO STF. VOTO VENCEDOR DO
MINISTRO EDSON FACHIN. ESCLARECIMENTOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I - O presente feito decorre de conflito negativo de competência
instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Única de Campo Belo do
Sul/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Lages SJ/SC, nos autos de
ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de
Santa Catarina contra o Estado de Santa Catarina e o Município de
Campo Belo do Sul, com objetivo de fornecer os medicamentos de uso
contínuo Velija 60 mg e Pregabalina 75 mg (duas caixas mensais, de
cada medicamento), para tratamento de fibromialgia (CID M79.7).
Nesta Corte, conheceu-se do conflito para declarar competente o
Juízo de Direito da Vara Única de Campo Belo do Sul/SC, o
suscitante.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de afastar a competência da Justiça Federal, nos casos de
fornecimento de medicamento não incorporado na Relação Nacional de
Medicamentos Essenciais (Rename), mas que estão incorporados na
relação da ANVISA.
III - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária,
proposta contra o ente estadual e municipal apenas, objetiva o
fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não
incorporado em atos normativos do SUS/Rename.
IV - O entendimento exposto no julgamento do RE n. 657.718/MG diz
respeito, apenas, a medicamentos sem registro na Anvisa, para o qual
a Corte Suprema estabelece a obrigatoriedade de ajuizamento da ação
em desfavor da União.
V - No RE n. 855.178/SE, apreciado sob o regime de repercussão geral
e vinculado ao Tema n. 793/STF, o Supremo Tribunal Federal
consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se
insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade
solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo
qualquer um deles em conjunto ou isoladamente".
VI - E aqui, cabe o esclarecimento, que, ao julgar os embargos
declaratórios opostos nos referidos autos, o STF, apesar de
consignar que a presença da União no polo passivo de demandas
relacionadas a fornecimento de medicamento seria de rigor, rejeitou
os respectivos declaratórios.
VII - Conforme salientado no voto vencedor - Ministro Edson Fachin -
, trata-se de atribuir à autoridade judicial o direcionamento do
cumprimento da decisão, e que a União poderia melhor esclarecer
acerca da matéria controvertida, podendo-se inferir que tal
fundamentação está relacionada, de fato, à fase de "cumprimento de
sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o
ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou
o direito à saúde", conforme já deliberado no STJ, nos autos do
AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 .
VIII - O julgamento dos aclaratórios supracitados não alterou o
entendimento outrora firmado, conforme jurisprudência que se vem
consolidando nesta Corte. No mesmo sentido, confiram-se: CC n.
173.439/RS e 173.415/SC, julgados pela Primeira Seção em 7/10/2020.
IX - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos,
conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado
ao elenco da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename,
mas não sendo caso de ausência de registro na Anvisa, e não ajuizada
a demanda em desfavor da União, afastada a competência da Justiça
Federal.
X - O interesse jurídico da União foi explicitamente afastado pelo
Juízo Federal, a quem compete decidir sobre o interesse do aludido
ente no feito, nos termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou
empresas públicas." Nesse diapasão, confira-se o seguinte julgado:
(AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.)
XI - Embargos parcialmente acolhidos, para fins de esclarecimento,
sem efeitos modificativos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.