REsp
Recurso Especial
Processo nº 1637366
ID do Registro
#69779d57ca5b1
201501337295
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2021-10-11
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2021-10-05
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E
DETERMINADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRETENSÃO DE EXTENSÃO À
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO DIFERIMENTO E/OU DA ISENÇÃO DAS DESPESAS
PROCESSUAIS A QUE FAZ JUS A ASSOCIAÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA
REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO
PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de
prestação jurisdicional, se é devido o recolhimento inicial de
custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva
genérica proposta por associação em nome de titulares do direito
material específicos e determinados, diante da isenção legal
conferida à associação (arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC).
2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões
relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não
havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
3. As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC
relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e
isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados
descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor
assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se
destinam à proteção de direito de grande relevância social.
4. Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou
cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados,
em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em
nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem
as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento
processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada
pelo título judicial genérico.
5. Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional
(consoante assenta o art. 19 da Lei n. 7.347/1985), de que as
despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí
se considerando a liquidação individual e/ou execução individual
autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não
caracteriza condenação, mas mera antecipação), ressalvada a hipótese
de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado
CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do
processo.
6. Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença
coletiva promovidas por uma associação - o IDEC, na hipótese -, na
condição flagrante de representante processual dos titulares do
direito material devida e previamente especificados e determinados
na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente
privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à
liquidação e execução individuais da sentença coletiva.
7. Recurso especial conhecido e desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.