REsp
Recurso Especial
Processo nº 1347443
ID do Registro
#69779d57ca346
201202083018
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SÉRGIO KUKINA
2021-10-21
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2021-10-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE DE VEREADOR PARA O CARGO DE
CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REPUTAÇÃO ILIBADA E IDONEIDADE MORAL.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
EVIDENCIADA. RECURSO DO PARQUET AUTOR PROVIDO.
1. Ao examinar a petição inicial da ação civil pública em tela, a
Corte de origem declarou-a inepta, ao fundamento de que o pedido de
anulação da nomeação e posse do demandado não teria atacado o
Decreto Legislativo que materializou sua escolha para o cargo de
Conselheiro da Corte de Contas do Município do Rio de Janeiro.
2. A alegada falta de idoneidade moral e de reputação ilibada do réu
contamina, em tese, também os subsequentes atos administrativos do
respectivo iter para a ocupação do cargo, de feição complexa,
alcançando, pois, as próprias nomeação e posse do demandado para a
vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do Município do Rio de
Janeiro, por isso que não há falar em inépcia da inicial.
3. A indicação e a nomeação de Conselheiro para uma Corte de Contas
não constitui ato administrativo puramente discricionário, fruto do
livre arbítrio do poder político, haja vista que os requisitos da
idoneidade moral e da reputação ilibada consubstanciam exigências
normativas que vinculam a escolha política tanto do Poder
Legislativo, ao indicar o nome para o cargo, como do Poder
Executivo, ao proceder à respectiva nomeação.
4. É cediço que a idoneidade moral e a reputação ilibada constituem
conceitos que estão imbricados com o da moralidade administrativa
e, embora indeterminados, possuem densidade mínima a permitir o seu
escrutínio judicial.
5. A discussão sobre ser possível ao Judiciário sindicar aspectos
concernentes à moralidade administrativa, no âmbito do preenchimento
de cargos públicos, de há muito se acha superada, como demonstram
os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: ADC 12/DF (Rel.
Ministro Ayres Britto, DJe 18/12/2009, Pleno); ADI 4.578/DF (Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 29/6/2012, Pleno); RE 560.900/DF (Rel.
Ministro Roberto Barroso, Dje 17/8/2020, Pleno, repercussão geral).
6. A escolha e nomeação de Conselheiro para o Tribunal de Contas,
como qualquer outro ato administrativo, deve se pautar em critérios
de elevado padrão moral e ético, nos termos do art. 37 da
Constituição Federal, cujo controle será objetivamente realizado por
meio de dados concretos, ou seja, aptos a aferir a adequação da
conduta do agente frente ao império da lei e da Constituição.
6. Frente ao panorama do caso concreto, revela-se presente a
possibilidade jurídica do pedido veiculado pelo Parquet na reportada
ação civil pública, visto que se traduz em pleito não vedado pelo
vigente ordenamento jurídico, sendo legítima a pretendida aferição
judicial do atendimento aos requisitos estabelecidos/reproduzidos no
art. 91, II, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
7. Recurso especial do Parquet autor provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial e julgar prejudicado o AREsp
229.664/RJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Dr. SÉRGIO ANTÔNIO FERRARI FILHO, pela parte RECORRIDA: CÂMARA
MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO