REsp

Recurso Especial

Processo nº 1941236
ID do Registro #69779d57ca0b4
202101651819
-
HERMAN BENJAMIN
2021-10-18
-
2021-08-24
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DETERMINADA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. HISTÓRICO DE DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o Governador do Estado do Espírito Santo que cassou a aposentadoria do ora recorrido, obtida no cargo de Delegado de Polícia Civil, em decorrência de condenação por improbidade administrativa, mantida pelo STJ no AREsp 676.341/ES, em que as instâncias ordinárias concluíram que ele facilitou a atuação de organização criminosa que praticava diversos crimes, dentre eles homicídio, falsificação de documentos, furto e roubo de veículos e cargas. 2. No acórdão que embasou o ato administrativo impugnado no Writ, o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo afirmou que o impetrante: "mesmo, na condição de Delegado de Polícia, tinha o dever legal de agir impedindo a prática dos ilícitos perpetrados pela quadrilha. Todavia, ao revés, tomou conduta distinta, se omitindo quanto ao seu dever legal e praticando ato com fim proibido na lei, o que, via de consequência, auxiliou o bando em suas empreitadas ilícitas" (fl. 1648, e-STJ, dos autos do AREsp 676.341/ES). 3. Nestes autos, o Tribunal de origem concedeu a segurança sob a seguinte fundamentação: "a perda da função pública prevista na Lei n° 8.429/92 não permite a cassação da aposentadoria, sob pena de incorrer em inaceitável interpretação extensiva em matéria de direito punitivo, ainda que na seara administrativa [...] o direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime jurídico contributivo, ou seja, não constitui mero privilégio, e sim, um direito incorporado ao patrimônio do agente [...]" (fls. 507-508, e-STJ). PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO: POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE EM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL 4. Em seu mais recente pronunciamento sobre a matéria, a Primeira Seção excluiu a possibilidade de a autoridade judicial impor penalidade de cassação de aposentadoria em Ação de Improbidade Administrativa. 5. Essa respeitável posição foi adotada, por quatro votos a três, tendo o eminente Ministro Benedito Gonçalves, Relator p/ o Acórdão afirmado: "Na esfera administrativa, a eventual prática de ato de improbidade pode ensejar a imposição, pela autoridade administrativa, da sanção de cassação de aposentadoria, por força do que dispõem os arts. 127, IV, 134 e 141, I, da Lei Federal n. 8.112/90. Já na esfera judicial, a apuração de atos de improbidade encontra-se regida especificamente pela Lei Federal n. 8.429/92 [....] Portanto, no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes". 6. Esse precedente não se aplica ao caso destes autos, em que a aposentadoria não foi cassada por autoridade judicial, mas por ato administrativo embasado no Regime Jurídico Único dos servidores do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar Estadual 46/1994), o que, de acordo com o entendimento da Primeira Seção, acima exposto, é possível. 7. Em situação análoga à que se discute neste processo, a Primeira Seção reconheceu a legitimidade da cassação, quando houve previsão legal, pela autoridade administrativa: "Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Eraldo de Araújo Sobral contra ato do Ministro de Estado da Previdência Social, consubstanciado na Portaria 330/2013, que cassou sua aposentadoria em virtude de sentença condenatória transitada em julgado, nos autos de Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa [...] O art. 134 da Lei 8.112/90 determina a cassação da aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão" (MS 20.444/DF, Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11.3.2014) FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ 8. Além de afastar a possibilidade de cassação de aposentadoria com base em processo administrativo disciplinar, o que, como visto, contraria a orientação jurisprudencial do STJ, o Tribunal de origem adotou ainda o seguinte fundamento: "o direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime jurídico contributivo, ou seja, não constitui mero privilégio, e sim, um direito incorporado ao patrimônio do agente [...]" (fl. 508, e-STJ). 9. Esse entendimento contraria posição recentemente reiterada pelo STF: "A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. Precedentes" (ADPF 418, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 30.4.2020). 10. Na mesma direção tem decidido o STJ: "O entendimento do STF e do STJ é no sentido de reconhecer a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV e 134 da Lei n. 8.112/1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário" (MS 20.968/DF, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29.6.2020). CONCLUSÃO 11. O acórdão recorrido não se baseia na Lei Complementar Estadual 46/1994, que prevê a penalidade de cassação de aposentadoria no caso de falta punível com demissão (artigos 231, IV, e 237), e tampouco na causa de pedir do Mandado de Segurança que apontou eventual ofensa a legislação local. 12. O Tribunal de origem concedeu a ordem requerida pelo impetrante sob o fundamento de que "não é possível que o Governador decrete a cassação da aposentadoria dele, se ele não teve essa penalidade sequer na ação de improbidade" (fl. 523, e-STJ) e de que haveria direito adquirido à aposentadoria, o que contraria a jurisprudência do STJ. 13. Recurso Especial provido para denegar a ordem impetrada na origem.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Voltar para Lista