REsp
Recurso Especial
Processo nº 1941236
ID do Registro
#69779d57ca0b4
202101651819
-
HERMAN BENJAMIN
2021-10-18
-
2021-08-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CASSAÇÃO
DE APOSENTADORIA DETERMINADA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. NÃO OCORRÊNCIA.
HISTÓRICO DE DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra o
Governador do Estado do Espírito Santo que cassou a aposentadoria do
ora recorrido, obtida no cargo de Delegado de Polícia Civil, em
decorrência de condenação por improbidade administrativa, mantida
pelo STJ no AREsp 676.341/ES, em que as instâncias ordinárias
concluíram que ele facilitou a atuação de organização criminosa que
praticava diversos crimes, dentre eles homicídio, falsificação de
documentos, furto e roubo de veículos e cargas.
2. No acórdão que embasou o ato administrativo impugnado no Writ, o
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo afirmou que o
impetrante: "mesmo, na condição de Delegado de Polícia, tinha o
dever legal de agir impedindo a prática dos ilícitos perpetrados
pela quadrilha. Todavia, ao revés, tomou conduta distinta, se
omitindo quanto ao seu dever legal e praticando ato com fim proibido
na lei, o que, via de consequência, auxiliou o bando em suas
empreitadas ilícitas" (fl. 1648, e-STJ, dos autos do AREsp
676.341/ES).
3. Nestes autos, o Tribunal de origem concedeu a segurança sob a
seguinte fundamentação: "a perda da função pública prevista na Lei
n° 8.429/92 não permite a cassação da aposentadoria, sob pena de
incorrer em inaceitável interpretação extensiva em matéria de
direito punitivo, ainda que na seara administrativa [...] o direito
à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime
jurídico contributivo, ou seja, não constitui mero privilégio, e
sim, um direito incorporado ao patrimônio do agente [...]" (fls.
507-508, e-STJ).
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO:
POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA PELA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA COM BASE EM EXPRESSA PREVISÃO LEGAL
4. Em seu mais recente pronunciamento sobre a matéria, a Primeira
Seção excluiu a possibilidade de a autoridade judicial impor
penalidade de cassação de aposentadoria em Ação de Improbidade
Administrativa.
5. Essa respeitável posição foi adotada, por quatro votos a três,
tendo o eminente Ministro Benedito Gonçalves, Relator p/ o Acórdão
afirmado: "Na esfera administrativa, a eventual prática de ato de
improbidade pode ensejar a imposição, pela autoridade
administrativa, da sanção de cassação de aposentadoria, por força do
que dispõem os arts. 127, IV, 134 e 141, I, da Lei Federal n.
8.112/90. Já na esfera judicial, a apuração de atos de improbidade
encontra-se regida especificamente pela Lei Federal n. 8.429/92
[....] Portanto, no âmbito da persecução cível por meio de processo
judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria
de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas
previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário
estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de
violação ao princípio da separação dos poderes".
6. Esse precedente não se aplica ao caso destes autos, em que a
aposentadoria não foi cassada por autoridade judicial, mas por ato
administrativo embasado no Regime Jurídico Único dos servidores do
Estado do Espírito Santo (Lei Complementar Estadual 46/1994), o que,
de acordo com o entendimento da Primeira Seção, acima exposto, é
possível.
7. Em situação análoga à que se discute neste processo, a Primeira
Seção reconheceu a legitimidade da cassação, quando houve previsão
legal, pela autoridade administrativa: "Trata-se de Mandado de
Segurança impetrado por Eraldo de Araújo Sobral contra ato do
Ministro de Estado da Previdência Social, consubstanciado na
Portaria 330/2013, que cassou sua aposentadoria em virtude de
sentença condenatória transitada em julgado, nos autos de Ação Civil
Pública de Improbidade Administrativa [...] O art. 134 da Lei
8.112/90 determina a cassação da aposentadoria do inativo que houver
praticado, na atividade, falta punível com a demissão" (MS
20.444/DF, Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
11.3.2014)
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF
E STJ
8. Além de afastar a possibilidade de cassação de aposentadoria com
base em processo administrativo disciplinar, o que, como visto,
contraria a orientação jurisprudencial do STJ, o Tribunal de origem
adotou ainda o seguinte fundamento: "o direito à aposentadoria
submete-se aos requisitos próprios do regime jurídico contributivo,
ou seja, não constitui mero privilégio, e sim, um direito
incorporado ao patrimônio do agente [...]" (fl. 508, e-STJ).
9. Esse entendimento contraria posição recentemente reiterada pelo
STF: "A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário
do regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Precedentes" (ADPF 418, Relator Min. Alexandre de Moraes, Tribunal
Pleno, DJe 30.4.2020).
10. Na mesma direção tem decidido o STJ: "O entendimento do STF e do
STJ é no sentido de reconhecer a constitucionalidade da pena de
cassação de aposentadoria prevista no art. 127, IV e 134 da Lei n.
8.112/1990, não obstante o caráter contributivo de que se reveste o
benefício previdenciário" (MS 20.968/DF, Relator Min. Gurgel de
Faria, Primeira Seção, DJe 29.6.2020).
CONCLUSÃO
11. O acórdão recorrido não se baseia na Lei Complementar Estadual
46/1994, que prevê a penalidade de cassação de aposentadoria no caso
de falta punível com demissão (artigos 231, IV, e 237), e tampouco
na causa de pedir do Mandado de Segurança que apontou eventual
ofensa a legislação local.
12. O Tribunal de origem concedeu a ordem requerida pelo impetrante
sob o fundamento de que "não é possível que o Governador decrete a
cassação da aposentadoria dele, se ele não teve essa penalidade
sequer na ação de improbidade" (fl. 523, e-STJ) e de que haveria
direito adquirido à aposentadoria, o que contraria a jurisprudência
do STJ.
13. Recurso Especial provido para denegar a ordem impetrada na
origem.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."