EEEEDARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1564866
ID do Registro #69779d57c9da9
201902411720
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FRANCISCO FALCÃO
2021-10-28
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2021-10-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARECERES TÉCNICOS FLORESTAIS E AUTORIZAÇÕES DE DESMATAMENTO EM DESACORDO COM A LEI. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ex-funcionários do Departamento Estadual de Proteção de Recursos Ambientais (DEPRN), órgão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente de São Paulo, objetivando a condenação dos réus nas sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, pela prática das condutas descritas no art. 11 da mesma norma legal, uma vez que os réus, no exercício de suas funções públicas, emitiram ou contribuíram para a emissão de pareceres técnicos florestais e autorizações de desmatamento em desacordo com a lei, especificamente no que concerne às áreas do Taguaíba e Praia Preta. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos a fim de condenar os réus (i) à perda de eventuais funções públicas que estejam exercendo, (ii) à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 5 anos, (iii) ao pagamento de multa civil no importe de 10 vezes o valor das últimas remunerações que recebiam no exercício das funções públicas nas quais cometeram as irregularidades e (iv) à proibição de contratar com o Poder Público, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 anos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. III - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. IV - In casu, foi proferido acórdão às fls. 3.572-3.573 e 3.575-3.576, reconhecendo a ocorrência de erro material no acórdão publicado às fls. 3.520-3.528, uma vez que tratou de matéria diversa. Todavia, incidiu equivocamente multa por terem sido considerados os embargos protelatórios. V - Observa-se que os embargos de declaração opostos, às fls. 3.532-3.538 e 3.539-3.542, buscaram apenas demonstrar o desacerto no julgamento, sendo descabida a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 a justificar o acolhimento dos aclaratórios. VI - Entretanto, advirto que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito ao possível cabimento de nova multa, caso não haja indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. VII - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para excluir a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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