EEEEDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1564866
ID do Registro
#69779d57c9bc1
201902411720
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FRANCISCO FALCÃO
2021-10-28
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2021-10-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PARECERES TÉCNICOS FLORESTAIS E AUTORIZAÇÕES DE
DESMATAMENTO EM DESACORDO COM A LEI. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS
NÃO IMPUGNADOS. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública, por ato de
improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo contra ex-funcionários do Departamento Estadual
de Proteção de Recursos Ambientais (DEPRN), órgão da Secretaria
Estadual do Meio Ambiente de São Paulo, objetivando a condenação dos
réus nas sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/1992, pela prática das
condutas descritas no art. 11 da mesma norma legal, uma vez que os
réus, no exercício de suas funções públicas, emitiram ou
contribuíram para a emissão de pareceres técnicos florestais e
autorizações de desmatamento em desacordo com a lei, especificamente
no que concerne às áreas do Taguaíba e Praia Preta.
II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos a fim de
condenar os réus (i) à perda de eventuais funções públicas que
estejam exercendo, (ii) à suspensão dos seus direitos políticos pelo
prazo de 5 anos, (iii) ao pagamento de multa civil no importe de 10
vezes o valor das últimas remunerações que recebiam no exercício
das funções públicas nas quais cometeram as irregularidades e (iv) à
proibição de contratar com o Poder Público, ou de receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
sejam sócios majoritários, pelo prazo de 3 anos. No Tribunal a quo,
a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso
especial.
III - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
IV - In casu, foi proferido acórdão às fls. 3.572-3.573 e
3.575-3.576, reconhecendo a ocorrência de erro material no acórdão
publicado às fls. 3.520-3.528, uma vez que tratou de matéria
diversa. Todavia, incidiu equivocamente multa por terem sido
considerados os embargos protelatórios.
V - Observa-se que os embargos de declaração opostos, às fls.
3.532-3.538 e 3.539-3.542, buscaram apenas demonstrar o desacerto no
julgamento, sendo descabida a multa prevista no art. 1.026, § 2º,
do CPC/2015 a justificar o acolhimento dos aclaratórios.
VI - Entretanto, advirto que eventual recurso interposto contra este
acórdão estará sujeito ao possível cabimento de nova multa, caso
não haja indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, ou seja, com nítido propósito de rediscutir o mérito da
controvérsia.
VII - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
apenas para excluir a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.