EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1707597
ID do Registro
#69779d57c99ae
201702407220
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HERMAN BENJAMIN
2021-11-04
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2021-09-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA
AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE
MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR.
TELEFONIA MÓVEL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ART.
82, I, DO CDC. DANOS MORAIS COLETIVOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que o Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil
Pública voltada à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda
que disponíveis e divisíveis, quando presente relevância social
objetiva do bem jurídico tutelado, como é o caso dos autos.
Precedentes: REsp 1.331.690/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 2.12.2014; b) AgInt nos EDcl no REsp 1.600.628/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; b) com
relação à existência, ou não, de provas dos danos morais coletivos,
o Tribunal de origem reconheceu a deficiência na prestação de
serviços e o desrespeito com que a apelante trata os anseios e
valores da coletividade, o que atinge a própria dignidade dos
usuários e seus serviços. Dessarte, o acolhimento da pretensão
recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, não admitido
ante o óbice da Súmula 7/STJ; c) a divergência jurisprudencial deve
ser comprovada, cabendo à recorrente demonstrar as circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação
da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a
transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido
e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o
intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O
desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento
do Recurso Especial, com base no art. 105, III, "c", da Constituição
Federal.
2. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não
caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado
para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de
dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso
Extraordinário.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.