RHC
Recurso Ordinário em Habeas Corpus
Processo nº 136998
ID do Registro
#69779d57c93ec
202002852657
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LAURITA VAZ
2021-10-19
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2021-10-14
Não categorizado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO OU TERGIVERSAÇÃO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA
EVIDENCIADA NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
1. O entendimento pacífico desta Corte é de que o trancamento da
ação penal pela via do habeas corpus e do recurso em habeas corpus é
medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem
a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório,
que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de
qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria e
materialidade do delito, a extinção da punibilidade ou, ainda, a
inépcia da denúncia.
2. A tipificação dos crimes de patrocínio simultâneo e de
tergiversação pressupõe a realização de atos concretos de defesa de
ambas as partes contrárias em uma mesma causa. Doutrina. Na espécie,
embora as denúncias tenham mencionado o ajuizamento de duas ações
judiciais (mandado de segurança e na ação civil pública) pelo
Recorrente, na condição de Procurador do Município de Bocaina/PI,
não indicam atos concretos de defesa praticados em favor da parte
conflitante, composta pelo Município de Bocaina/PI e o seu gestor à
época dos fatos.
3. Quanto ao mandado de segurança, foi ressaltado na denúncia que o
Município de Bocaina/PI apresentou defesa por meio de outros
procuradores municipais que, inclusive, sustentaram a inviabilidade
de o Recorrente advogar contra o ente público "empregador". Em
relação à ação civil pública, foi destacado, de forma vaga, que a
"própria Procuradoria do Município de Bocaina-PI apresentou
resposta", oportunidade em que, também, foi alegada a ilegitimidade
do Recorrente, desta feita para o ajuizamento da ação coletiva. Os
documentos juntados aos autos evidenciam que as defesas nas
referidas ações judiciais foram realizadas por outros procuradores
municipais, inclusive o Procurador-Geral do Município e o
Subprocurador-Geral.
4. Diante do ajuizamento de ações judiciais pelo Recorrente em
detrimento do Município de Bocaina/PI e do ex-gestor, o Ministério
Público se pautou apenas na sua condição de Procurador do mesmo
município para inferir a realização de defesa sucessiva ou
simultânea de interesses contrários, deixando de indicar a prática
de atos concretos em favor de ambas as Partes.
5. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, as denúncias
são ineptas, pois não foram explicitadas todas as circunstâncias dos
fatos criminosos, no caso, a prática de atos concretos em favor de
ambas as partes, circunstância indispensável para a caracterização
do delito de patrocínio simultâneo atribuído ao Recorrente.
6. O reconhecimento da inépcia das denúncias não importa em eximir o
Recorrente de responder por possível desvio ético-funcional oriundo
das referidas condutas, mas compete às instâncias administrativa e
civil a apuração dos fatos, sobretudo diante do caráter fragmentário
da esfera penal.
7. Recurso provido para trancar as ações penais por inépcia das
denúncias.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.