AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1863081
ID do Registro
#69779d57c9204
202100876038
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FRANCISCO FALCÃO
2021-11-05
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2021-10-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. EDIFICAÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESPEJO DE ESGOTO SEM O
DEVIDO TRATAMENTO. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
ABSTENÇÃO DE ACUPAR, EDIFICAR, EXPLORAR, CORTAR OU SUPRIMIR
VEGETAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO FLORESTAL. RETIRADA DE RESÍDUOS.
RESSARCIMENTO DE DANOS. MULTA. INDENIZAÇÃOMORAL-AMBIENTAL COLETIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental em que o
Ministério Público do Estado do Tocantins questiona a edificação de
ginásio de esportes em área de preservação permanente, com despejo
de detritos (esgoto) no Córrego Lava Pés, sem o tratamento devido.
Na sentença, o pedido foi parcialmente acolhido, para condenar
o Educandário O. de Araguaina Ltda. a se abster de ocupar,
edificar, explorar, cortar ou suprimir qualquer tipo de
vegetação da área de preservação permanente, sem as licenças
necessárias à devida recomposição florestal em ambiente similar ao
degradado, à retirada de quaisquer resíduos depositados no terreno,
ao pagamento de valor correspondente aos danos causados, ao
pagamento de multa e ao pagamento de indenização
moral-ambiental coletiva. No Tribunala quo, a sentença foi mantida.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o
recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ e na
ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a
divergência - Súmula n. 284/STF. Entretanto, a parte agravante
deixou de impugnar especificamente o óbice referente à ausência de
indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência -
Súmula n. 284/STF.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples
menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.