REsp
Recurso Especial
Processo nº 1464433
ID do Registro
#69779d57c905d
201401581683
-
SÉRGIO KUKINA
2021-10-21
-
2021-10-05
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR.
ART. 551 DO CPC/73. JULGAMENTO DE APELAÇÃO SEM A PRÉVIA REMESSA DOS
AUTOS AO REVISOR. NULIDADE NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS
DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. As teses jurídicas amparadas nos arts. 130 e 333, I, do CPC/73
não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco
constaram dos embargos declaratórios opostos perante o Tribunal
Regional de origem. Portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incide, no ponto, o óbice da Súmula 282/STF.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a ausência
de conclusão dos autos ao revisor, antes do julgamento da apelação,
não enseja invalidade absoluta, uma vez que, em conformidade com o
princípio da instrumentalidade das formas, não há nulidade
processual quando o efetivo prejuízo não é demonstrado.
3. No caso concreto, a Corte de origem asseverou que a apelação
versava sobre matéria predominantemente de direito, daí que a
intervenção do revisor poderia ser dispensada nos termos do
respectivo Regimento Interno. Em acréscimo, decidiu que o vício
restou sanado com a presença do eventual revisor na sessão de
julgamento da apelação e, mais à frente, quando este teve vista dos
autos e formulou alentado voto (vencedor, aliás) nos embargos de
declaração interpostos pelo particular.
4. Em razão de o pedido de dia ter sido formulado diretamente pelo
Desembargador relator, e não pelo revisor, a primeira oportunidade
para a parte para alegar o vício processual em comento seria na
respectiva sessão de julgamento, e não quando da oposição de
subsequentes aclaratórios.
5. Recurso especial do particular conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO QUE VISA À DEMOLIÇÃO DE TODAS AS
BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS POR PARTICULAR EM ÁREA DE PRAIA. PONTAL DE
MARIA FARINHA. ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO NÃO EVIDENCIADA. ART.
282, III, DO CPC/73. CAUSA DE PEDIR. FUNDAMENTO NÃO CONSTANTE DA
PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC/73, na
medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas, não se podendo confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.
2. Seja em relação ao pedido principal, seja em relação ao próprio
pleito de antecipação da tutela, a conjunta ação civil pública da
União e do Parquet federal veio amparada no exclusivo argumento de
que o recorrido estaria a ocupar, de modo irregular, área de praia,
vale dizer, bem de uso comum do povo, fato atestado, inclusive, "por
meio de imagens colhidas por satélite".
3. É verdade que a União e o MPF, em certa passagem da peça
exordial, cuidaram de tecer algumas considerações para "deixar bem
claro a diferença entre o regime jurídico dos terrenos de marinha e
o das praias", sem que dessa didática diferenciação, no entanto, se
pudesse extrair a conclusão de que a lide viesse também fundada na
ocupação, pelo réu, de terreno de marinha.
4. Nesse contexto, pois, não se pode reconhecer que o Tribunal de
origem, ao identificar como causa de pedir da demanda a irregular
ocupação de área de praia, tenha desprestigiado o princípio da
adstrição da sentença ao pedido (arts. 128 e 460 do CPC/73) ou,
ainda, violado o art. 282, III, do mesmo CPC/73, no que tal
regramento impunha ao autor o dever de especificar, na petição
inicial, os fundamentos de fato e de direito, em que alicerçado seu
pedido.
5. Recurso especial da União conhecido e desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial do particular e, nesta
parte, negar-lhe provimento e desproveu o recurso especial da
União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).
Dr. LEONARDO JOSÉ RIBEIRO COUTINHO BERARDO C. DA CUNHA, pela parte
RECORRENTE: JOÃO BASTOS COLAÇO DIAS