AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1930551
ID do Registro
#69779d57c8dfa
202100959616
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2021-11-11
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2021-11-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL EM SEDE
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE
URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO
CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação
de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que
proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para
acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem
como lhe indenizar pelos danos morais causados. Em primeira
instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a
ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à
Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a
possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência
física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de
descumprimento. Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de
origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e
reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o
feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
2. Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu
do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença
pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do
mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento
da ação somente em relação aos danos morais.
3. Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora
recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a
antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser
reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto
contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o
objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere
ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença.
4 . Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.