AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1753085
ID do Registro
#69779d57c8c27
202002256497
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FRANCISCO FALCÃO
2021-10-28
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2021-10-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IMPUGNAÇÃO TARDIA NO AGRAVO
INTERNO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ.
I - Trata-se de ação objetivando a condenação do requerido por ato
de improbidade administrativa. Julgaram-se parcialmente procedentes
os pedidos. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por
unanimidade de votos, julgou pelo não provimento aos recursos. Esta
Corte não conheceu do agravo ante a incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
II - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem. Não o
fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios
autos.
III - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial,
ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n.
888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
16/3/2017.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.