AISLS
Processo Sem Classe
Processo nº 2528
ID do Registro
#69779d57c8a08
201901619556
-
HERMAN BENJAMIN
2021-11-17
-
2021-04-07
Não categorizado
Ementa
SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DIREITO AMBIENTAL. RESTINGA E
DUNAS. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO TJRJ, NO ÂMBITO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO, SUSPENDENDO TODOS OS PEDIDOS DE LICENCIAMENTO,
LOTEAMENTO, CONSTRUÇÃO OU INSTALAÇÃO DE QUALQUER EMPREENDIMENTO NO
INTERIOR E ENTORNO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DE MARICÁ/RJ.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO (ART. 4º
DA LEI 8.437/1992). PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E PRINCÍPIO IN DUBIO PRO
NATURA. SENTENÇA JÁ PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE RECONHECE A
INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL 41.048/2007. PROVIMENTO
DO RECURSO PARA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, a Associação de Preservação Ambiental das Lagunas de
Maricá (Apalma) ajuizou a Ação Civil Pública contra o Estado do Rio
de Janeiro, o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e o Município de
Maricá, com o objetivo de preservar a Área de Proteção Ambiental
(APA) da Restinga de Maricá. Requereu: a) o reconhecimento
incidental da inconstitucionalidade do Decreto 41.048/2007, que, ao
instituir o Plano de Manejo da APA, reduziu de 300 para 30 metros a
Faixa Marginal de Proteção; e b) a suspensão de todos os pedidos de
licenciamento, loteamento, construção e instalação de
empreendimentos no interior e no entorno da APA de Maricá pelo órgão
ambiental competente, até que sejam legalmente formuladas e
estabelecidas as devidas faixas marginais de proteção na APA e
elaborado novo Plano de Manejo, respeitadas as restrições de seu
Decreto de criação até o julgamento definitivo da lide.
2. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá indeferiu a liminar
pleiteada, decisão contra a qual a associação Apalma interpôs
Agravo de Instrumento, provido pela 18ª Câmara Cível do TJRJ em
vista da possibilidade de dano irreparável à APA, máxime quanto ao
entorno das lagunas. Da referida decisão do TJRJ, em momentos
distintos, houve interposição de Recursos Especiais que, inadmitidos
na origem, redundaram nos AREsps 532.546/RJ e 895.829/RJ, nos quais
ficou registrada a importância da preservação da área.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM JULGADO
DA CORTE ESPECIAL, DE RELATORIA
DA EMINENTE MINISTRA LAURITA VAZ
3. O Município de Maricá, então, ingressou com pedido de Suspensão
de Liminar na Presidência do TJRJ, que deferiu o pedido. O Órgão
Especial do TJRJ ratificou a decisão do seu Desembargador
Presidente, o que, então, ensejou ajuizamento da Reclamação
28.518/RJ no Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na
usurpação da competência do STJ, tendo em vista que a liminar havia
sido concedida por órgão fracionário do TJRJ. Na referida
Reclamação, de Relatoria da eminente Ministra Laurita Vaz,
definiu-se a competência do STJ para apreciar o pleito de suspensão
dos efeitos da decisão, pois, "uma vez que a decisão que tem
eficácia na verdade foi proferida por Colegiado de segundo grau, a
Presidência do TJRJ é incompetente para apreciar o pedido
suspensivo", motivo pelo qual foi cassada a suspensão ordenada pela
Corte estadual.
NOVO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR:
DEFERIMENTO PELO EMINENTE PRESIDENTE DO STJ
4. Em seguida, sobreveio o presente pedido de Suspensão dos efeitos
do acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, com o argumento de que a liminar que determinou a
paralisação das atividades de licenciamento e construção do
empreendimento está a gerar prejuízos ao desenvolvimento econômico
do Município e ao meio ambiente, ante a possibilidade de favelização
da área da região de Maricá, e a impedir a geração de empregos e
arrecadação tributária.
5. O então Presidente do STJ, ao apreciar o pedido de Suspensão
formulado pelo Município, entendeu por bem deferi-lo, ante o
fundamento de que "a paralisação completa do procedimento
administrativo de licenciamento ambiental para todo e qualquer
empreendimento na região já dura mais de 5 anos - o acórdão
impugnado, que determinou o embargo, foi proferido em 26/11/2013 -,
sem que o mérito da ação civil pública tenha sido apreciado", o que
"causa grave lesão à economia pública". Essa, então, a decisão
contra a qual se interpõe o presente Agravo.
VOTO-VOGAL EM DIVERGÊNCIA DA EMINENTE
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
6. Divergindo desse raciocínio, a eminente Ministra Maria Thereza de
Assis Moura apresentou judicioso Voto-Vogal, consignando, entre
outras premissas e justificativas (todas incorporadas no presente
Voto): "a decisão objeto da suspensão asseverou haver nos autos
estudo técnico que evidencia os riscos de dano e possibilidade de
graves e irreparáveis prejuízos ao ecossistema da área de proteção
ambiental - APA de Maricá [...] o prejuízo ao meio ambiente que pode
ocorrer com a liberação do empreendimento enquanto ainda em
discussão os limites a serem observados por se tratar de área de
preservação é imensurável e não deve ser desconsiderado em função de
interesses econômicos, sendo certo, ainda, que a demora na
tramitação processual decorre justamente da complexidade da
controvérsia que enseja o manejo de diversos incidentes, tal como a
Reclamação n. 28.518/RJ, na qual houve intenso e longo debate nesta
Corte sobre a competência para o exame de pedido de contracautela".
ALEGADOS GRAVES E IRREVERSÍVEIS PREJUÍZOS AO MEIO AMBIENTE
DECORRENTES DE EVENTUAL CONSTRUÇÃO DO RESORT E COMPLEXO
TURÍSTICO-RESIDENCIAL
7. A Ação Civil Pública em questão tem por finalidade defender Área
de Proteção Ambiental na Região do Sistema Lagunar de Maricá,
instituída pelo Decreto Estadual 7.230/1984, do então Governador
Leonel Brizola, diploma que expressamente reconheceu "o inestimável
valor paisagístico e ambiental do Sistema Lagunar de Maricá e da
área circunvizinha" e proibiu, de maneira absoluta, "o parcelamento
da terra, para fins urbanos", "o desmatamento" e "a alteração do
perfil natural do terreno". Além disso, estabeleceu, entre outros
aspectos, as dimensões e entorno da APA. Cabe acrescentar que a área
em litígio é composta por Restinga, ecossistema raro e em vias de
desaparecimento, um dos mais ameaçados do Brasil em razão de
incessante pressão antrópica, mormente a imobiliária e a de lazer,
ao longo da nossa costa e sobre o qual há vários precedentes no STJ.
8. Consta dos autos que, de acordo com o Decreto 38.490/2005 e,
posteriormente, com o Decreto 41.041/2007, foram instituídos novos
limites de restrições para a APA, reduzida de 300 metros para 30
metros a faixa marginal de proteção do entorno das lagunas, o que
coloca em risco a viabilidade ecológica e paisagística da Unidade de
Conservação em si.
9. Conforme parecer técnico acostado aos autos, a Fazenda São Bento,
que está inserida dentro dos limites da APA, foi adquirida na
última década pela empresa IDB Brasil. Ao negociar a compra da
fazenda, tinha ela plena ciência de que se tratava de Área de
Proteção Ambiental. Mesmo assim, elaborou projeto para construção de
megaempreendimento na APA e o apresentou ao município de Maricá.
Segundo aduz o Ministério Público e outros prejudicados, o projeto,
se aprovado, destruirá definitivamente quase todo o território da
APA e exterminará de vez a flora e a fauna dessa pequena área. A
empresa vem tentando obter licença no Inea (2º Réu) para iniciar a
construção de Resort de alto luxo. Entre as alterações que pretende
implantar está a transformação da Restinga em campos de golfe,
juntamente com a construção de ancoradouro para 1.000 (mil) barcos,
utilizando a maior lagoa de Maricá.
10. Mesmo nos estritos limites deste pedido de Suspensão, parece
evidente que a área da qual o uso econômico, com desmatamento,
ambiciona-se é de relevantíssimo valor paisagístico e ambiental,
motivo pelo qual, sem cuidadosa e imparcial análise
técnico-científica - inclusive à luz do princípio da precaução e do
princípio in dubio pro natura - dos riscos que o empreendimento
almejado traz ao meio ambiente, não se lhe pode dar seguimento.
TRÊS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE SUSPENSÃO
PROLATADA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ
11. A decisão do então Presidente do STJ, que suspendeu os efeitos
do Acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, assentou-se em três fundamentos: a) a paralisação do
procedimento administrativo de licenciamento ambiental não poderia
prosseguir, considerando que o mérito da Ação Civil Pública não
havia sido julgado, em que pese já decorridos mais de cinco anos do
Acórdão do TJRJ (que deferira a liminar); b) o empreendedor
necessitará de licença prévia ao tempo da transição do manejo da
área para a próxima etapa, o que demandará a realização de mais
estudo com desiderato de se preservar o meio ambiente; e c) a
paralisação da implementação de projetos capazes de gerar impactos
positivos na economia local e no desenvolvimento sustentável da área
causa lesão à economia pública.
PRIMEIRO FUNDAMENTO: PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO
AMBIENTAL E LENTIDÃO NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
12. A Ação Civil Pública - cuja demora em ser julgada foi um dos
fundamentos da decisão da Presidência do STJ ora combatida - foi
sentenciada após o ajuizamento do presente pedido de Suspensão. O
Juiz que atuou na causa - não mais no juízo sumário ínsito a tutelas
provisórias, mas em cognição exaustiva - reconheceu a
inconstitucionalidade do Decreto Estadual 41.048/2007 (Plano de
Manejo da APA de Maricá) e os prejuízos ao meio ambiente com o
prosseguimento do Plano de Manejo impugnado. Dissipada, por
conseguinte, a propalada demora na apreciação do caso pela instância
ordinária, bem como a liminar do TJRJ a ser suspensa, uma vez que a
sentença da Ação Civil Pública, ao julgar procedentes os pedidos e
confirmar os efeitos da liminar antes concedida, não é sujeita, como
regra, a recurso com efeito suspensivo ex lege (art. 1.012, § 1º,
V, do CPC c/c o art. 14 da Lei 7.347/1985).
SEGUNDO FUNDAMENTO: OPORTUNIDADE
FUTURA DE CONTROLE DOS RISCOS AO MEIO
AMBIENTE NO CURSO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
13. Não mais subsiste, igualmente, o fundamento de que "são
definidas, por meio da concessão da licença prévia, condicionantes a
serem observadas pelo empreendedor, de modo que a transição para a
próxima etapa do projeto demandará a realização de mais estudos e a
implementação de medidas técnicas com o objetivo de garantir a
observância das diretrizes ambientais a serem fixadas pelos órgãos
administrativos competentes", pois decidida a ilegalidade do
processo de licenciamento ambiental elaborado com base no Decreto
Estadual 41.048/2007, do qual a inconstitucionalidade foi
reconhecida na sentença da Ação Civil Pública.
TERCEIRO FUNDAMENTO: LESÃO À ORDEM
ECONÔMICA PELA PARALISAÇÃO DO EMPREENDIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA, POIS INEXISTENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU PATENTE
INTERESSE PÚBLICO
A SER PROTEGIDO PELA VIA DA SUSPENSÃO
14. Também ausente esteio suficiente para, com base na alegação de
lesão à ordem econômica, deferir a suspensão (art. 4º da Lei
8.37/1992), haja vista não haver interesse público ou flagrante
ilegalidade que justifiquem a concessão da contracautela. Isso
porque, muito ao contrário, há fundadas dúvidas sobre a idoneidade
do Plano de Manejo da área a partir da afirmação da
inconstitucionalidade do Decreto Estadual 41.048/2007, da
intocabilidade da vegetação de Restinga e da necessidade de se
proteger a comunidade pesqueira existente na região. Ademais, o
interesse público no caso milita a favor da integridade do meio
ambiente, porquanto sua proteção condiciona a ordem econômica em
situações como a dos autos, de alegado dano ambiental colossal e
irreversível para implantação de megaempreendimento
turístico-residencial em ecossistema precioso e criticamente
ameaçado de extinção (Restinga), ou seja, periculum in mora reverso.
VOTO DO EMINENTE RELATOR DO PRESENTE
AGRAVO INTERNO: INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO, NO MÉRITO, DA
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL
41/048/20007 (RJ)
15. O eminente Relator vota pelo não provimento do recurso, baseado
em que, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade
0061211-13.2015.8.19.0000, o TJRJ já atestou a constitucionalidade
do Decreto Estadual 41.048/2007, o mesmo que foi reconhecido como
inconstitucional pela sentença na Ação Civil Pública. Ocorre que,
aprofundando a busca do citado julgado no site do TJRJ, observa-se
que, em realidade, não se conheceu da Representação. Assim, não
houve a declaração de constitucionalidade do Decreto.
CONCLUSÃO
16. Ante o exposto, com a devida vênia, DIVIRJO do eminente Relator
para dar provimento ao Agravo e, assim, indeferir o pedido de
Suspensão.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: "Prossseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin dando provimento ao
agravo, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Francisco
Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Paulo de Tarso Sanseverino, e os votos dos Srs.
Ministros João Otavio de Noronha e Raul Araújo negando provimento ao
agravo, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo
para indeferir o pedido de suspensão.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Herman Benjamin. Votaram com o Sr.
Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e
Paulo de Tarso Sanseverino. Vencidos os Srs. Ministros Relator, João
Otávio de Noronha e Raul Araújo que negavam provimento ao agravo.
Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Luis Felipe Salomão.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi."