APSLS

Processo Sem Classe

Processo nº 2528
ID do Registro #69779d57c7e68
201901619556
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HERMAN BENJAMIN
2021-11-17
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2021-04-07
Não categorizado

Ementa

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DIREITO AMBIENTAL. RESTINGA E DUNAS. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO TJRJ, NO ÂMBITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSPENDENDO TODOS OS PEDIDOS DE LICENCIAMENTO, LOTEAMENTO, CONSTRUÇÃO OU INSTALAÇÃO DE QUALQUER EMPREENDIMENTO NO INTERIOR E ENTORNO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DE MARICÁ/RJ. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO (ART. 4º DA LEI 8.437/1992). PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. SENTENÇA JÁ PROLATADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL 41.048/2007. PROVIMENTO DO RECURSO PARA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, a Associação de Preservação Ambiental das Lagunas de Maricá (Apalma) ajuizou a Ação Civil Pública contra o Estado do Rio de Janeiro, o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) e o Município de Maricá, com o objetivo de preservar a Área de Proteção Ambiental (APA) da Restinga de Maricá. Requereu: a) o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do Decreto 41.048/2007, que, ao instituir o Plano de Manejo da APA, reduziu de 300 para 30 metros a Faixa Marginal de Proteção; e b) a suspensão de todos os pedidos de licenciamento, loteamento, construção e instalação de empreendimentos no interior e no entorno da APA de Maricá pelo órgão ambiental competente, até que sejam legalmente formuladas e estabelecidas as devidas faixas marginais de proteção na APA e elaborado novo Plano de Manejo, respeitadas as restrições de seu Decreto de criação até o julgamento definitivo da lide. 2. O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá indeferiu a liminar pleiteada, decisão contra a qual a associação Apalma interpôs Agravo de Instrumento, provido pela 18ª Câmara Cível do TJRJ em vista da possibilidade de dano irreparável à APA, máxime quanto ao entorno das lagunas. Da referida decisão do TJRJ, em momentos distintos, houve interposição de Recursos Especiais que, inadmitidos na origem, redundaram nos AREsps 532.546/RJ e 895.829/RJ, nos quais ficou registrada a importância da preservação da área. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM JULGADO DA CORTE ESPECIAL, DE RELATORIA DA EMINENTE MINISTRA LAURITA VAZ 3. O Município de Maricá, então, ingressou com pedido de Suspensão de Liminar na Presidência do TJRJ, que deferiu o pedido. O Órgão Especial do TJRJ ratificou a decisão do seu Desembargador Presidente, o que, então, ensejou ajuizamento da Reclamação 28.518/RJ no Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na usurpação da competência do STJ, tendo em vista que a liminar havia sido concedida por órgão fracionário do TJRJ. Na referida Reclamação, de Relatoria da eminente Ministra Laurita Vaz, definiu-se a competência do STJ para apreciar o pleito de suspensão dos efeitos da decisão, pois, "uma vez que a decisão que tem eficácia na verdade foi proferida por Colegiado de segundo grau, a Presidência do TJRJ é incompetente para apreciar o pedido suspensivo", motivo pelo qual foi cassada a suspensão ordenada pela Corte estadual. NOVO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR: DEFERIMENTO PELO EMINENTE PRESIDENTE DO STJ 4. Em seguida, sobreveio o presente pedido de Suspensão dos efeitos do acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com o argumento de que a liminar que determinou a paralisação das atividades de licenciamento e construção do empreendimento está a gerar prejuízos ao desenvolvimento econômico do Município e ao meio ambiente, ante a possibilidade de favelização da área da região de Maricá, e a impedir a geração de empregos e arrecadação tributária. 5. O então Presidente do STJ, ao apreciar o pedido de Suspensão formulado pelo Município, entendeu por bem deferi-lo, ante o fundamento de que "a paralisação completa do procedimento administrativo de licenciamento ambiental para todo e qualquer empreendimento na região já dura mais de 5 anos - o acórdão impugnado, que determinou o embargo, foi proferido em 26/11/2013 -, sem que o mérito da ação civil pública tenha sido apreciado", o que "causa grave lesão à economia pública". Essa, então, a decisão contra a qual se interpõe o presente Agravo. VOTO-VOGAL EM DIVERGÊNCIA DA EMINENTE MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 6. Divergindo desse raciocínio, a eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura apresentou judicioso Voto-Vogal, consignando, entre outras premissas e justificativas (todas incorporadas no presente Voto): "a decisão objeto da suspensão asseverou haver nos autos estudo técnico que evidencia os riscos de dano e possibilidade de graves e irreparáveis prejuízos ao ecossistema da área de proteção ambiental - APA de Maricá [...] o prejuízo ao meio ambiente que pode ocorrer com a liberação do empreendimento enquanto ainda em discussão os limites a serem observados por se tratar de área de preservação é imensurável e não deve ser desconsiderado em função de interesses econômicos, sendo certo, ainda, que a demora na tramitação processual decorre justamente da complexidade da controvérsia que enseja o manejo de diversos incidentes, tal como a Reclamação n. 28.518/RJ, na qual houve intenso e longo debate nesta Corte sobre a competência para o exame de pedido de contracautela". ALEGADOS GRAVES E IRREVERSÍVEIS PREJUÍZOS AO MEIO AMBIENTE DECORRENTES DE EVENTUAL CONSTRUÇÃO DO RESORT E COMPLEXO TURÍSTICO-RESIDENCIAL 7. A Ação Civil Pública em questão tem por finalidade defender Área de Proteção Ambiental na Região do Sistema Lagunar de Maricá, instituída pelo Decreto Estadual 7.230/1984, do então Governador Leonel Brizola, diploma que expressamente reconheceu "o inestimável valor paisagístico e ambiental do Sistema Lagunar de Maricá e da área circunvizinha" e proibiu, de maneira absoluta, "o parcelamento da terra, para fins urbanos", "o desmatamento" e "a alteração do perfil natural do terreno". Além disso, estabeleceu, entre outros aspectos, as dimensões e entorno da APA. Cabe acrescentar que a área em litígio é composta por Restinga, ecossistema raro e em vias de desaparecimento, um dos mais ameaçados do Brasil em razão de incessante pressão antrópica, mormente a imobiliária e a de lazer, ao longo da nossa costa e sobre o qual há vários precedentes no STJ. 8. Consta dos autos que, de acordo com o Decreto 38.490/2005 e, posteriormente, com o Decreto 41.041/2007, foram instituídos novos limites de restrições para a APA, reduzida de 300 metros para 30 metros a faixa marginal de proteção do entorno das lagunas, o que coloca em risco a viabilidade ecológica e paisagística da Unidade de Conservação em si. 9. Conforme parecer técnico acostado aos autos, a Fazenda São Bento, que está inserida dentro dos limites da APA, foi adquirida na última década pela empresa IDB Brasil. Ao negociar a compra da fazenda, tinha ela plena ciência de que se tratava de Área de Proteção Ambiental. Mesmo assim, elaborou projeto para construção de megaempreendimento na APA e o apresentou ao município de Maricá. Segundo aduz o Ministério Público e outros prejudicados, o projeto, se aprovado, destruirá definitivamente quase todo o território da APA e exterminará de vez a flora e a fauna dessa pequena área. A empresa vem tentando obter licença no Inea (2º Réu) para iniciar a construção de Resort de alto luxo. Entre as alterações que pretende implantar está a transformação da Restinga em campos de golfe, juntamente com a construção de ancoradouro para 1.000 (mil) barcos, utilizando a maior lagoa de Maricá. 10. Mesmo nos estritos limites deste pedido de Suspensão, parece evidente que a área da qual o uso econômico, com desmatamento, ambiciona-se é de relevantíssimo valor paisagístico e ambiental, motivo pelo qual, sem cuidadosa e imparcial análise técnico-científica - inclusive à luz do princípio da precaução e do princípio in dubio pro natura - dos riscos que o empreendimento almejado traz ao meio ambiente, não se lhe pode dar seguimento. TRÊS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE SUSPENSÃO PROLATADA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ 11. A decisão do então Presidente do STJ, que suspendeu os efeitos do Acórdão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assentou-se em três fundamentos: a) a paralisação do procedimento administrativo de licenciamento ambiental não poderia prosseguir, considerando que o mérito da Ação Civil Pública não havia sido julgado, em que pese já decorridos mais de cinco anos do Acórdão do TJRJ (que deferira a liminar); b) o empreendedor necessitará de licença prévia ao tempo da transição do manejo da área para a próxima etapa, o que demandará a realização de mais estudo com desiderato de se preservar o meio ambiente; e c) a paralisação da implementação de projetos capazes de gerar impactos positivos na economia local e no desenvolvimento sustentável da área causa lesão à economia pública. PRIMEIRO FUNDAMENTO: PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E LENTIDÃO NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 12. A Ação Civil Pública - cuja demora em ser julgada foi um dos fundamentos da decisão da Presidência do STJ ora combatida - foi sentenciada após o ajuizamento do presente pedido de Suspensão. O Juiz que atuou na causa - não mais no juízo sumário ínsito a tutelas provisórias, mas em cognição exaustiva - reconheceu a inconstitucionalidade do Decreto Estadual 41.048/2007 (Plano de Manejo da APA de Maricá) e os prejuízos ao meio ambiente com o prosseguimento do Plano de Manejo impugnado. Dissipada, por conseguinte, a propalada demora na apreciação do caso pela instância ordinária, bem como a liminar do TJRJ a ser suspensa, uma vez que a sentença da Ação Civil Pública, ao julgar procedentes os pedidos e confirmar os efeitos da liminar antes concedida, não é sujeita, como regra, a recurso com efeito suspensivo ex lege (art. 1.012, § 1º, V, do CPC c/c o art. 14 da Lei 7.347/1985). SEGUNDO FUNDAMENTO: OPORTUNIDADE FUTURA DE CONTROLE DOS RISCOS AO MEIO AMBIENTE NO CURSO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 13. Não mais subsiste, igualmente, o fundamento de que "são definidas, por meio da concessão da licença prévia, condicionantes a serem observadas pelo empreendedor, de modo que a transição para a próxima etapa do projeto demandará a realização de mais estudos e a implementação de medidas técnicas com o objetivo de garantir a observância das diretrizes ambientais a serem fixadas pelos órgãos administrativos competentes", pois decidida a ilegalidade do processo de licenciamento ambiental elaborado com base no Decreto Estadual 41.048/2007, da qual a inconstitucionalidade foi reconhecida na sentença da Ação Civil Pública. TERCEIRO FUNDAMENTO: LESÃO À ORDEM ECONÔMICA PELA PARALISAÇÃO DO EMPREENDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA, POIS INEXISTENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU PATENTE INTERESSE PÚBLICO A SER PROTEGIDO PELA VIA DA SUSPENSÃO 14. Também ausente esteio suficiente para, com base na alegação de lesão à ordem econômica, deferir a suspensão (art. 4º da Lei 8.37/1992), haja vista não haver interesse público ou flagrante ilegalidade que justifiquem a concessão da contracautela. Isso porque, muito ao contrário, há fundadas dúvidas sobre a idoneidade do Plano de Manejo da área a partir da afirmação da inconstitucionalidade do Decreto Estadual 41.048/2007, da intocabilidade da vegetação de Restinga e da necessidade de se proteger a comunidade pesqueira existente na região. Ademais, o interesse público no caso milita a favor da integridade do meio ambiente, porquanto sua proteção condiciona a ordem econômica em situações como a dos autos, de alegado dano ambiental colossal e irreversível para implantação de megaempreendimento turístico-residencial em ecossistema precioso e criticamente ameaçado de extinção (Restinga), ou seja, periculum in mora reverso. VOTO DO EMINENTE RELATOR DO PRESENTE AGRAVO INTERNO: INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO, NO MÉRITO, DA REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL 41/048/20007 (RJ) 15. O eminente Relator vota pelo não provimento do recurso, baseado em que, no julgamento da Representação de Inconstitucionalidade 0061211-13.2015.8.19.0000, o TJRJ já atestou a constitucionalidade do Decreto Estadual 41.048/2007, o mesmo que foi reconhecido como inconstitucional pela sentença na Ação Civil Pública. Ocorre que, aprofundando a busca do citado julgado no site do TJRJ, observa-se que, em realidade, não se conheceu da Representação. Assim, não houve a declaração de constitucionalidade do Decreto. CONCLUSÃO 16. Ante o exposto, com a devida vênia, DIVIRJO do eminente Relator para dar provimento ao Agravo e, assim, indeferir o pedido de Suspensão.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: "Prossseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin dando provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Paulo de Tarso Sanseverino, e os votos dos Srs. Ministros João Otavio de Noronha e Raul Araújo negando provimento ao agravo, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo para indeferir o pedido de suspensão. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Herman Benjamin. Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Paulo de Tarso Sanseverino. Vencidos os Srs. Ministros Relator, João Otávio de Noronha e Raul Araújo que negavam provimento ao agravo. Declararam-se aptos a votar os Srs. Ministros Francisco Falcão e Luis Felipe Salomão. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi."
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