AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1309151
ID do Registro #69779d57c771a
201801428927
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MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
2021-11-03
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2021-10-19
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §8o., DA LEI 8.429/1992. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA QUANTO À JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. ARESTO QUE EXAMINA A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA DO ATO ÍMPROBO, APONTANDO A EXISTÊNCIA DA JUSTA CAUSA PARA O PROCESSAMENTO DA LIDE SANCIONADORA. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO DEMANDADO. 1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que a decisão de recebimento da inicial da ação de improbidade também deve ser juridicamente fundamentada, não se dispensando a criteriosa identificação da presença de 2. A justa causa é o ponto de apoio e mesmo a coluna mestra de qualquer imputação de ilícito, a quem quer que seja. Se assim não fosse, seriam admissíveis as imputações genéricas, abstratas, desfundamentadas, deslastreadas de elementos fáticos ou naturalísticos, ficando as pessoas ao seu alcance, ainda que não se demonstrem atos subjetivos praticados por elas (AgInt no AResp 961.744/RJ, Rel. p/Acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 3.4.2019). 3. A controvérsia da espécie está cifrada em sindicar a validade do procedimento adotado na Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, especialmente quanto aos requisitos de fundamentação da decisão que recebe ou rejeita a petição inicial. 4. A leitura do aresto regional permite verificar que a Corte Gaúcha, ao responder os aclaratórios opostos pela parte acionada, anotou a ocorrência dos indícios de autora e a existência da prova de materialidade do tipo ímprobo, ao dissertar que, em relação à empresa CONSULT e ao réu Haroldo Jacobovicz, consta claramente na inicial que o recebimento de verbas públicas pela prestação inadequada dos serviços teria gerado pelo menos prejuízo ao erário, o que, caso comprovado, pode configurar ato de improbidade administrativa (fls. 269). 5. Como se vê, o julgado de origem apontou a existência de justa causa para o processamento da lide sancionadora, motivo pelo qual não há a alegada violação a texto de lei federal no que tange à indicação dos requisitos legais para o recebimento da petição inicial da ação civil pública. 6. Certamente - e até para que o pronunciamento desta Corte Superior não implique indevida supressão da lógica competencial do processo - as Instâncias Ordinárias poderão analisar, em primeiro plano, a alegada ausência de pertinência subjetiva do demandado para figurar no polo passivo da lide. Registre-se, a toda sorte, que o acórdão insere o agravado no enredo sobre o qual pairam as acusações de improbidade, ao aduzir que o agravante não é mero sócio, como pretende fazer crer, mas administrador da empresa supostamente beneficiada, responsável pela gerência das atividades, respondendo por eventuais atos de improbidade administrativa (fls. 269). 7. Agravo interno do Órgão Acusador provido para conhecer do Agravo do demandado e negar provimento ao Recurso Especial.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao Agravo Interno para conhecer do Agravo do demandado e negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
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