AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1309151
ID do Registro
#69779d57c771a
201801428927
-
MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)
2021-11-03
-
2021-10-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DO RECEBIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17, §8o., DA LEI 8.429/1992. NECESSIDADE DE
DECISÃO FUNDAMENTADA QUANTO À JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DA
DEMANDA. ARESTO QUE EXAMINA A MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA
DO ATO ÍMPROBO, APONTANDO A EXISTÊNCIA DA JUSTA CAUSA PARA O
PROCESSAMENTO DA LIDE SANCIONADORA. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DO DEMANDADO.
1. Esta Corte Superior tem a diretriz de que a decisão de
recebimento da inicial da ação de improbidade também deve ser
juridicamente fundamentada, não se dispensando a criteriosa
identificação da presença de
2. A justa causa é o ponto de apoio e mesmo a coluna mestra de
qualquer imputação de ilícito, a quem quer que seja. Se assim não
fosse, seriam admissíveis as imputações genéricas, abstratas,
desfundamentadas, deslastreadas de elementos fáticos ou
naturalísticos, ficando as pessoas ao seu alcance, ainda que não se
demonstrem atos subjetivos praticados por elas (AgInt no AResp
961.744/RJ, Rel. p/Acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
3.4.2019).
3. A controvérsia da espécie está cifrada em sindicar a validade do
procedimento adotado na Ação Civil Pública de Improbidade
Administrativa, especialmente quanto aos requisitos de fundamentação
da decisão que recebe ou rejeita a petição inicial.
4. A leitura do aresto regional permite verificar que a Corte
Gaúcha, ao responder os aclaratórios opostos pela parte acionada,
anotou a ocorrência dos indícios de autora e a existência da prova
de materialidade do tipo ímprobo, ao dissertar que, em relação à
empresa CONSULT e ao réu Haroldo Jacobovicz, consta claramente na
inicial que o recebimento de verbas públicas pela prestação
inadequada dos serviços teria gerado pelo menos prejuízo ao erário,
o que, caso comprovado, pode configurar ato de improbidade
administrativa (fls. 269).
5. Como se vê, o julgado de origem apontou a existência de justa
causa para o processamento da lide sancionadora, motivo pelo qual
não há a alegada violação a texto de lei federal no que tange à
indicação dos requisitos legais para o recebimento da petição
inicial da ação civil pública.
6. Certamente - e até para que o pronunciamento desta Corte Superior
não implique indevida supressão da lógica competencial do processo -
as Instâncias Ordinárias poderão analisar, em primeiro plano, a
alegada ausência de pertinência subjetiva do demandado para figurar
no polo passivo da lide. Registre-se, a toda sorte, que o acórdão
insere o agravado no enredo sobre o qual pairam as acusações de
improbidade, ao aduzir que o agravante não é mero sócio, como
pretende fazer crer, mas administrador da empresa supostamente
beneficiada, responsável pela gerência das atividades, respondendo
por eventuais atos de improbidade administrativa (fls. 269).
7. Agravo interno do Órgão Acusador provido para conhecer do Agravo
do demandado e negar provimento ao Recurso Especial.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao Agravo Interno para conhecer do Agravo do demandado e
negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (Presidente),
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.