AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1948393
ID do Registro
#69779d57c6f9a
202102142600
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BENEDITO GONÇALVES
2021-11-24
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2021-11-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESERVAÇÃO DA
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DA DE SEUS DEPENDENTES. DIREITO À SATISFAÇÃO
DO CRÉDITO PELA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a regra da
impenhorabilidade poderá ser excepcionada quando preservado um
percentual de proventos capaz de assegurar a dignidade do devedor e
de sua família. Nesse sentido: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/10/2018; AREsp
1.747.007/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
3/8/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.389.818/MS, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 7/6/2019.
3. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.