AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1421018
ID do Registro
#69779d57c6e1b
201100573597
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RAUL ARAÚJO
2021-11-03
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2021-09-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283/STF. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal
estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma
fundamentada.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
3. "O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil
pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda
que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância
social objetiva do bem jurídico tutelado" (REsp 1.033.274/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013,
DJe de 27/09/2013).
4. A oposição de embargos de declaração, com nítido fim de
prequestionamento, não possui caráter protelatório, não ensejando a
aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73,
nos termos da Súmula 98 do STJ.
5. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar
parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa do
art. 538, parágrafo único, do CPC/73.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.