AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1766658
ID do Registro #69779d57c6968
202002518986
-
HERMAN BENJAMIN
2021-11-05
-
2021-08-24
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOSIMETRIA DA PENA. ACÓRDÃO ARRIMADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na qual se apontou ilícitos praticados contra a Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), como uso indevido de cartão corporativo e descumprimento do regime de dedicação exclusiva. AGRAVO DE L.A.C.V E R.S. E AGRAVO DE S.T. 2. O Tribunal de origem concluiu que os corréus causaram dano ao Erário, na forma do art. 10 da Lei 8.429/1992, porquanto "possibilitaram que o reitor se enriquecesse ilicitamente mediante a percepção de diárias para viagens ao exterior, o pagamento indevido de despesas com instrumento público (CPGF), bem como o custeio das passagens aéreas, inclusive algumas de categoria superior ao permitido para o cargo do reitor, não obstante a evidente ausência de interesse da UNIFESP" (fl. 8.191, e-STJ). 3. Em relação ao elemento subjetivo, consignou-se no aresto: "Os elementos coligidos comprovam manifestas ações e omissões inescusáveis dos servidores da UNIFESP em relação aos procedimentos administrativos atinentes às viagens do reitor, as quais são incompatíveis com a noção de boa-fé. Sobressai o descuido especial dos réus no trato da coisa pública [...] Outrossim, necessárias as atuações dos corréu para a conclusão do processo por meio da prestação de contas, análise e aprovação. Também favoreceu o reitor a ausência de providências dos ordenadores de despesas nos casos em que ele não as apresentou" (fl. 8.179, e-STJ). 4. No que se refere às sanções impostas, assim decidiu o Juízo a quo: "No tocante aos corréus [...], considere-se a conduta culposa deles, os quais devem responder nessa modalidade, a resultar em dosimetria mais branda em relação ao reitor, de maneira que não se impõe a condenação da perda da função pública" (fl. 8.219, e-STJ). 5. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à presença do elemento subjetivo dos agravantes demanda induvidosamente o reexame do material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial. Da mesma forma, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em Ação de Improbidade Administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurgir a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.585.186/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18.11.2020; AgInt no REsp 1.857.348/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.11.2020; AgInt no REsp 1.869.393/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2020. 6. Por fim, o STJ possui o entendimento de que, "no ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a responsabilidade dos agentes em concurso é solidária" (REsp 1.119.458/RO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 29.4.2010). Na mesma linha: REsp 1.724.421/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.5.2018; AgInt no REsp 1.687.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2018. AGRAVO DE U.F.N. 7. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para o deslinde do conflito, tendo concluído, com base nos elementos de convicção, que o réu U.F.N. praticou graves atos de improbidade. Sendo assim, não se constata afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 8. Quanto à alegação de que o acórdão recorrido "não considerou a superveniência de julgamento no âmbito do TCU" (fl. 8.646, e-STJ), o Superior Tribunal de Justiça entende que "a aprovação das contas pelo TCU não prejudica a Ação de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 21, II, da Lei 8.429/1992" (REsp 757.148/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2009). Isso porque o controle exercido pelo Tribunal de Contas não é jurisdicional, inexistindo vinculação da decisão proferida pelo órgão administrativo. Na mesma linha: AREsp 1.569.969/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.11.2019. 9. Em relação às condutas do recorrente, então reitor, o Tribunal de origem afirmou: "é de se reconhecer que a infração ao regime de dedicação exclusiva implicou o enriquecimento ilícito do requerido" (fl. 8.176, e-STJ). Apontou, ainda: "utilização indevida de recursos com o recebimento de diárias e aquisições de passagens aéreas, inclusive na categoria primeira classe, não obstante a inexistência de interesse da UNIFESP, realizou gastos pessoais com uso do cartão corporativo nos deslocamentos transnacionais. Como exemplos, destacam-se locação de veículos (fl. 194), aquisição de equipamentos eletrônicos (fl. 187), compras em loja de artigos de esporte (fl. 192), aquisições de artefatos de couro (fl. 191), barbeador (fls. 424 e 533), escova de cabelo (fls. 424 e 535), roupas (fl. 425), consumo em restaurantes, incluído o de outra pessoa (fl. 427), hospedagem em hotéis, inclusive os documentos de fls. 591 e 1447 indicam a estadia de dois hóspedes. Houve ainda o uso do CPGF para realização de despesas de caráter privado no território nacional" (fl. 8.176, e-STJ). 10. A revisão das conclusões alcançadas na origem demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Na mesma direção: AgInt no AREsp 1.292.206/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5.10.2020). 11. In casu, a solução dos temas, inclusive no que se refere à tese recursal de que inexistiu comprovação quanto ao elemento subjetivo do agente, não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 12. Relativamente à suposta ofensa ao art. 373 do CPC, é pacífico o entendimento desta Corte de que "a discussão sobre a distribuição do ônus da prova, bem como a revisão do valor probatório atribuído pela Corte de origem aos elementos fáticos e circunstâncias presentes nos autos, encontram óbice na Súmula 7/STJ" (REsp 1.678.875/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017). A propósito: REsp 1.517.625/AL, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.10.2019. CONCLUSÃO 13. Agravo de U.F.N. conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento. Agravos de L.A.C.V., R.S. e S.T. conhecidos para não conhecer dos Recursos Especiais.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de U F N para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento; conheceu dos agravos de L A C V e R S e de S T para não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
Voltar para Lista