AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1766658
ID do Registro
#69779d57c6968
202002518986
-
HERMAN BENJAMIN
2021-11-05
-
2021-08-24
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. DOSIMETRIA DA
PENA. ACÓRDÃO ARRIMADO NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa na
qual se apontou ilícitos praticados contra a Universidade Federal de
São Paulo (Unifesp), como uso indevido de cartão corporativo e
descumprimento do regime de dedicação exclusiva.
AGRAVO DE L.A.C.V E R.S. E AGRAVO DE S.T.
2. O Tribunal de origem concluiu que os corréus causaram dano ao
Erário, na forma do art. 10 da Lei 8.429/1992, porquanto
"possibilitaram que o reitor se enriquecesse ilicitamente mediante a
percepção de diárias para viagens ao exterior, o pagamento indevido
de despesas com instrumento público (CPGF), bem como o custeio das
passagens aéreas, inclusive algumas de categoria superior ao
permitido para o cargo do reitor, não obstante a evidente ausência
de interesse da UNIFESP" (fl. 8.191, e-STJ).
3. Em relação ao elemento subjetivo, consignou-se no aresto: "Os
elementos coligidos comprovam manifestas ações e omissões
inescusáveis dos servidores da UNIFESP em relação aos procedimentos
administrativos atinentes às viagens do reitor, as quais são
incompatíveis com a noção de boa-fé. Sobressai o descuido especial
dos réus no trato da coisa pública [...] Outrossim, necessárias as
atuações dos corréu para a conclusão do processo por meio da
prestação de contas, análise e aprovação. Também favoreceu o reitor
a ausência de providências dos ordenadores de despesas nos casos em
que ele não as apresentou" (fl. 8.179, e-STJ).
4. No que se refere às sanções impostas, assim decidiu o Juízo a
quo: "No tocante aos corréus [...], considere-se a conduta culposa
deles, os quais devem responder nessa modalidade, a resultar em
dosimetria mais branda em relação ao reitor, de maneira que não se
impõe a condenação da perda da função pública" (fl. 8.219, e-STJ).
5. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
quanto à presença do elemento subjetivo dos agravantes demanda
induvidosamente o reexame do material cognitivo produzido nos autos,
desiderato incompatível com a via especial. Da mesma forma,
consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
revisão da dosimetria das sanções aplicadas em Ação de Improbidade
Administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do
acórdão recorrido exsurgir a desproporcionalidade na aplicação das
sanções, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 1.585.186/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 18.11.2020; AgInt no REsp 1.857.348/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.11.2020; AgInt no REsp
1.869.393/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
19.11.2020.
6. Por fim, o STJ possui o entendimento de que, "no ato de
improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a
responsabilidade dos agentes em concurso é solidária" (REsp
1.119.458/RO, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe
29.4.2010). Na mesma linha: REsp 1.724.421/MT, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 25.5.2018; AgInt no REsp 1.687.567/PR,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2018.
AGRAVO DE U.F.N.
7. Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem manifestou-se
de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para o
deslinde do conflito, tendo concluído, com base nos elementos de
convicção, que o réu U.F.N. praticou graves atos de improbidade.
Sendo assim, não se constata afronta aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
8. Quanto à alegação de que o acórdão recorrido "não considerou a
superveniência de julgamento no âmbito do TCU" (fl. 8.646, e-STJ), o
Superior Tribunal de Justiça entende que "a aprovação das contas
pelo TCU não prejudica a Ação de Improbidade Administrativa, nos
termos do art. 21, II, da Lei 8.429/1992" (REsp 757.148/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2009). Isso
porque o controle exercido pelo Tribunal de Contas não é
jurisdicional, inexistindo vinculação da decisão proferida pelo
órgão administrativo. Na mesma linha: AREsp 1.569.969/MS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22.11.2019.
9. Em relação às condutas do recorrente, então reitor, o Tribunal de
origem afirmou: "é de se reconhecer que a infração ao regime de
dedicação exclusiva implicou o enriquecimento ilícito do requerido"
(fl. 8.176, e-STJ). Apontou, ainda: "utilização indevida de recursos
com o recebimento de diárias e aquisições de passagens aéreas,
inclusive na categoria primeira classe, não obstante a inexistência
de interesse da UNIFESP, realizou gastos pessoais com uso do cartão
corporativo nos deslocamentos transnacionais. Como exemplos,
destacam-se locação de veículos (fl. 194), aquisição de equipamentos
eletrônicos (fl. 187), compras em loja de artigos de esporte (fl.
192), aquisições de artefatos de couro (fl. 191), barbeador (fls.
424 e 533), escova de cabelo (fls. 424 e 535), roupas (fl. 425),
consumo em restaurantes, incluído o de outra pessoa (fl. 427),
hospedagem em hotéis, inclusive os documentos de fls. 591 e 1447
indicam a estadia de dois hóspedes. Houve ainda o uso do CPGF para
realização de despesas de caráter privado no território nacional"
(fl. 8.176, e-STJ).
10. A revisão das conclusões alcançadas na origem demanda reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso
Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Na mesma direção: AgInt no
AREsp 1.292.206/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
5.10.2020).
11. In casu, a solução dos temas, inclusive no que se refere à tese
recursal de que inexistiu comprovação quanto ao elemento subjetivo
do agente, não depende apenas de interpretação da legislação
federal, mas efetivamente da análise da documentação contida nos
autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do
STJ, em grau recursal.
12. Relativamente à suposta ofensa ao art. 373 do CPC, é pacífico o
entendimento desta Corte de que "a discussão sobre a distribuição do
ônus da prova, bem como a revisão do valor probatório atribuído pela
Corte de origem aos elementos fáticos e circunstâncias presentes nos
autos, encontram óbice na Súmula 7/STJ" (REsp 1.678.875/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.10.2017). A
propósito: REsp 1.517.625/AL, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 9.10.2019.
CONCLUSÃO
13. Agravo de U.F.N. conhecido para conhecer parcialmente do Recurso
Especial, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento. Agravos de
L.A.C.V., R.S. e S.T. conhecidos para não conhecer dos Recursos
Especiais.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
de U F N para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento; conheceu dos agravos de L A C V e R S e de S T
para não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."