REsp
Recurso Especial
Processo nº 1838184
ID do Registro
#69779d57c6626
201902755505
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LUIS FELIPE SALOMÃO
2021-11-26
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2021-10-05
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COLOCAÇÃO DE PRODUTO
ALIMENTÍCIO CONTAMINADO NO MERCADO DE CONSUMO. ACHOCOLATADO
TODDYNHO. DANO MORAL COLETIVO. DIREITOS DIFUSOS OU METAINDIVIDUAIS.
SUJEITOS INDETERMINADOS OU INDETERMINÁVEIS. OBJETO INDIVISÍVEL.
SEGURANÇA À SAÚDE DO CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. RECALL.
PROVIDÊNCIA A SER INCENTIVADA. PREVENÇÃO DE RISCOS.
1. A violação de direitos metaindividuais dá ensejo à condenação por
danos morais coletivos, cujo objetivo é a preservação de valores
essenciais da sociedade. O dano moral coletivo é autônomo,
revelando-se independentemente de ter havido afetação a patrimônio
ou higidez psicofísica individual.
2. Apesar de o dano moral coletivo ocorrer in re ipsa, sua
configuração ocorre apenas quando a conduta antijurídica afetar
interesses fundamentais, ultrapassando os limites do individualismo,
mediante conduta grave, altamente reprovável, sob pena de o
instituto ser banalizado.
3. Os direitos difusos, metaindividuais, são aqueles pertencentes,
simultânea e indistintamente, a todos os integrantes de uma
coletividade, indeterminados ou indetermináveis, caracterizando-se,
ademais, pela natureza indivisível de seu objeto ou bem jurídico
protegido, tendo como elemento comum as circunstâncias do fato
lesivo, e não a existência de uma relação jurídica base.
4. No caso concreto, não há violação de direitos difusos ou
transindividuais, não sendo possível o reconhecimento da ocorrência
de dano moral coletivo, malgrado a nítida existência de afronta a
direitos individuais homogêneos, tendo sido proferida condenação
genérica, a ser ulteriormente liquidada, nos termos do processo
coletivo.
5. O não reconhecimento do dano coletivo não retira do evento danoso
a potencialidade de causar danos individualmente considerados,
tanto de natureza material quanto moral, a serem examinado em cada
caso.
6. O art. 8º do CDC impõe um dever ao fornecedor de garantir que a
saúde e a segurança do consumidor não sejam colocadas sob risco,
exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua
natureza e fruição. O dever de segurança refere-se à ideia de
produtos ou serviços defeituosos, consideradas as circunstâncias de
fornecimento, tais como a apresentação, o uso e os riscos esperados,
bem como a época da colocação em circulação ou em que foram
fornecidos.
7. Visando dar efetividade aos princípios da segurança, da
informação e da transparência, o CDC estipula que o fornecedor,
sempre que souber que um produto ou serviço já colocado no mercado,
possa afetar a saúde ou segurança do consumidor, deve comunicar o
fato à população, por meio de anúncios publicitários, assim como às
autoridades competentes.
8. O recall é instrumento de defesa do consumidor e verdadeira
obrigação pós-contratual, exteriorizado por meio de campanha de
comunicação realizada pelo fornecedor, para informar o consumidor
sobre defeito em produto ou serviço, já introduzido no mercado,
visando minorar eventuais riscos que o defeito possa oferecer à
saúde e à vida dos consumidores.
9. A decisão sobre a realização do recall não cabe ao fornecedor,
por tratar-se de um dever legal. Caso não seja voluntariamente
realizado, incumbirá às autoridades competentes determinar a
realização do chamamento.
10. A realização espontânea do recall significa o cumprimento do
dever de transparência e de boa-fé do fornecedor, a qual deve ser
amplamente incentivada pelos fornecedores amedrontados pela opinião
pública, sob pena de haver simulação das falhas em seus produtos e a
possibilidade de majoração do risco de acidentes de consumo.
11. O recall é evidentemente benéfico aos fornecedores e à própria
sociedade, dada sua efetividade na prevenção de danos, devendo ser
desconsiderada a interpretação que configura o instrumento como ato
desabonador do fornecedor e/ou agravante da conduta de colocação do
produto defeituoso no mercado, não induzindo sua realização à
configuração de dano moral coletivo ou individual.
12. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentou oralmente a Dra. LÚCIA ANCONA LOPEZ DE MAGALHÃES DIAS,
pela parte RECORRENTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA.