AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1799753
ID do Registro
#69779d57c5f8e
202003190358
-
HERMAN BENJAMIN
2021-11-05
-
2021-08-24
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DO
FÓRUM TRABALHISTA DE SÃO PAULO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA
EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE RECONHECIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OFERECIMENTO DE GARANTIA PARA MANUTENÇÃO DO
NEGÓCIO. QUANTIFICAÇÃO. PARÂMETROS CONSENTÂNEOS COM A EFICÁCIA DO
BLOQUEIO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO
1. Iguatemi Empresa de Shopping Centers peticionou nos autos em
19.8.2021, requerendo que o julgamento do feito fosse adiado,
aduzindo que está "na iminência de ser remetido a esta Corte
Superior, o Agravo em Recurso Especial interposto pela União Federal
[...] contra o mesmo acórdão originário, que discute precisamente a
mesma controvérsia" (fl. 3275, e-STJ).
2. Afirmou a requerente que o julgamento já fora adiado uma vez, em
virtude da chegada ao STJ do Agravo em Recurso Especial
1.836.860/SP, interposto pelo MPF, de modo que a mesma providência
deveria ser tomada agora.
3. Ocorre que o Agravo em Recurso Especial da União, a que se refere
a requerente, não foi ainda sequer remetido ao STJ. Diferentemente,
quando o julgamento deste processo foi pela primeira vez adiado, já
havia ingressado na Presidência do STJ o Agravo em Recurso Especial
do MPF.
4. Considerando a distinção entre as situações, assim como a
importância da controvérsia e o fato de o processo estar maduro para
julgamento desde março e de já ter sido adiado, deve o pleito ser
indeferido.
HISTÓRICO DA DEMANDA
5. Impugna-se no acórdão recorrido a quantificação de garantia
substitutiva, cujo oferecimento foi determinado pelo Tribunal de
origem como condição para convalidar negócio jurídico por meio do
qual Paulo Octávio Investimentos transferiu parte ideal de imóvel
para Iguatemi Empresa de Shopping Centers.
6. Essa avença foi declarada ilícita pela instância ordinária - por
decisão mantida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
nos Recursos Especiais 1.549.458/SP e 1.676.111/SP (Rel. Min. Herman
Benjamin, julgados em 2.3.2021) - sob o fundamento de que a
transação pretendia burlar a indisponibilidade de bens decretada na
Ação por Improbidade Administrativa 0012554-78.2000.6100, ajuizada
em decorrência de irregularidades nas obras de construção do Fórum
Trabalhista de São Paulo. Na oportunidade, entendeu o TRF da 3ª
Região que, da parte ideal alienada, 33,33% eram originariamente de
propriedade de Ok Óleos Vegetais e haviam se tornado indisponíveis
por força da cautelar deferida na Ação de Improbidade.
7. No que interessa ao presente processo, o Tribunal de origem,
nesse julgamento, deu parcial provimento aos Agravos de Instrumento
2008.03.014257-5 e 2008.03.00.014255-6, para, "sem prejuízo do
quanto já exposto acerca dos vícios que maculam a transferência",
autorizar "oferecimento de garantia, como condição para convalidar a
alienação". Determinou-se, ainda, na ocasião, a realização de
perícia para avaliar o imóvel.
8. Essa decisão foi parcialmente reformada pelo STJ, no julgamento
da MC 17.015/SP, para permitir o oferecimento de Carta de Fiança
como garantia até a realização da perícia.
9. Na sequência, o Juízo de primeiro grau, cumprindo a determinação
do TRF, determinou realização da perícia e homologou o respectivo
laudo.
10. No acórdão ora recorrido, o Tribunal de origem deu parcial
provimento ao Agravo de Instrumento 0006751-56.2015.4.03.0000/SP,
manejado por Ok Óleos Vegetais. Consignou-se no aresto: "Não procede
integralmente a pretensão recursal, vazada no sentido de que o
quantum a ser fixado para a garantia substitutiva deveria
corresponder ao valor atualizado do imóvel e das construções que lhe
foram acrescidas após a alienação. Instalada divergência no âmbito
da Turma quanto ao valor a ser fixado, decidiu-se, por força de voto
médio, que a garantia substitutiva deve ser prestada na ordem de R$
16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), atualizados desde março
de 2007 pelo índice aplicável aos débitos inscritos em dívida ativa
da União" (fls. 2.801-2.802, e-STJ).
11. Registre-se, por fim, que o acórdão discutido nestes autos
decidiu Agravo de Instrumento interposto por Ok Óleos Vegetais e tem
o mesmo teor do aresto proferido no AREsp 1.836.860/SP/SP, que
apreciou Agravo de Instrumento manejado pelo Ministério Público
Federal (respectivamente, AI 0006751-56.2015.403.0000 e AI
0010955-46.2015.4.03.0000).
PARÂMETROS FIXADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO
12. O Relator originário do acórdão recorrido, Desembargador Federal
Antônio Cedenho, entendeu que o valor a ser considerado seria o da
terra nua na data da perícia (2011), e não na data do negócio
(2007), sob a seguinte fundamentação: "A convalidação foi feita com
a condição de que os adquirentes depositassem o valor apurado por
perícia [...]. Se o paradigma correspondesse ao próprio ano da
aquisição, haveria a impressão de que a validação foi realizada
incondicionalmente, ou seja, sem preocupações com a nulidade da
operação - evitada pelos grandes interesses em jogo - e o montante
da propriedade". Concluiu o julgador que, valendo a terra nua no
momento da perícia R$ 97.540.000,00 (noventa e sete milhões,
quinhentos e quarenta mil reais), "O percentual de propriedade das
pessoas físicas e jurídicas que respondem por improbidade
administrativa (33,3%) deve incidir sobre essa base de cálculo, o
que traz um resultado de R$ 32.510.000,00".
13. Em Voto-Vista, o Desembargador Federal Nery Júnior concordou que
"não é possível incluir na avaliação o valor das acessões realizadas
no imóvel pelos adquirentes". Divergiu, porém, quanto ao momento a
ser considerado, argumentando ser "cediço que um imóvel localizado
no entorno de um shopping center não possui o mesmo valor de um
imóvel no entorno de um terreno não edificado". Arrematou: "agiu com
acerto o d. Julgador a quo ao homologar a avaliação pericial que
tomou por base o valor do imóvel na data da operação de compra e
venda (2007)".
14. Todavia, prevaleceu o voto médio do Desembargador Nelton Santos,
que acompanhou a divergência, fixando como parâmetro o valor do
negócio. Apesar disso, consignou que "a adoção do valor estimado,
pelo perito, como sendo o de mercado à época da alienação - R$
34.450.000,00 para março de 1997 - colidiria com o quanto já
decidido por esta Turma no bojo do agravo de instrumento n.
2008.03.00.014255-1, precisamente no ponto em que se estabeleceu um
valor mínimo de R$ 16.000.000,00 para a garantia substitutiva".
RECURSO ESPECIAL DE PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS E IGUATEMI EMPRESA
DE SHOPPING CENTER S/A
15. Paulo Octávio Investimentos alega que o acórdão recorrido faz
que a indisponibilidade desborde da esfera jurídica de Ok Óleos
Vegetais, sustentando que, "tendo a perícia avaliado o imóvel em R$
11.483.333,33, não poderia outro valor ser adotado para fins de
fixação da garantia" (fls. 2.858-2.859, e-STJ).
16. Na mesma direção, Iguatemi Empresa de Shopping Center S/A aponta
que o Tribunal de origem indevidamente "alterou posicionamento que
havia proferido anteriormente sobre o mesmo caso", bem como "decidiu
pela imposição de garantia em valor superior ao necessário" (fl.
2.884, e-STJ).
17. As irresignações se dirigem contra o capítulo do acórdão
recorrido que manteve o valor da garantia em R$ 16.000.000,00
(dezesseis milhões de reais), mesmo após a perícia indicar o valor
de mercado ao tempo da alienação, número que, se considerado,
resultaria em uma garantia de R$ 11.483.333,33 (onze milhões,
quatrocentos e oitenta e três mil reais e trinta e três centavos).
18. O acórdão recorrido deixa claro que o valor de R$ 16.000.000,00
(dezesseis milhões de reais) foi fixado no Agravo de Instrumento
2008.03.00.014255-1 - com base nos valores da transação - como
garantia mínima, enquanto se processava a perícia, e isso,
registre-se, foi feito no interesse das recorrentes, pois o negócio
foi mantido, possibilitando que no imóvel fossem feitas
benfeitorias.
19. Em relação a esse ponto, aduziu o Tribunal de origem: "De fato,
seria um contrassenso admitir que, mesmo tendo havido o
descumprimento da ordem de indisponibilidade, o valor da garantia
pudesse ser inferior aos R$ 16.000.000,00 fixados pela Turma naquele
agravo, correspondentes a aproximadamente - um pouco menos, até - um
terço do valor declarado na última transação. Em outras palavras, a
fixação de valor inferior aos R$ 16.000.000,00 importaria a admissão
de uma vantagem e, consequentemente, de um indireto estímulo ao
descumprimento da ordem de indisponibilidade" (fl. 2.609, e-STJ).
20. Essa fundamentação não foi impugnada, o que impede seu exame.
Nesse sentido: REsp 1.495.292/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 17.11.2020; REsp 1.847.954/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2020; REsp 1.863.707/RS, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.9.2020.
21. As recorrentes ainda afirmam que a decisão que anulou o negócio
teria sido complementada pelo julgamento de Embargos de Declaração,
no qual se teria admitido posterior redução do limite de R$
16.000.000,00.
22. Todavia, rejeitando os Aclaratórios opostos contra o acórdão que
invalidou o negócio jurídico, afirmou o Tribunal de origem: "O
depósito inicial da garantia deve, pois, observar o mínimo já
reconhecido pelas partes como sendo o valor da negociação, qual seja
R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), portanto R$
16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), correpondente à parte
ideal de 1/3 do valor do imóvel negociado. Eventual discussão a
respeito de diferenças apuradas para mais ou para menos, deverá ser
travada nos autos principais onde será realizada a perícia de
avaliação, e submetida ao E. Juízo a quo" (fl. 629, e-STJ, dos autos
do REsp 1.549.458/SP, destacado).
23. Embora se diga nesse trecho ser possível discutir "diferenças
apuradas para mais ou para menos", não se pode deixar de levar em
consideração que os Embargos de Declaração foram rejeitados nesse
julgamento, mantendo-se, assim, o acórdão embargado, no qual se lê
que a garantia substitutiva "se concretiza, inicialmente, com o
depósito judicial do valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de
reais), provisoriamente arbitrado, considerando-se a valor declarado
na última transação, qual seja R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões
de reais) [...] Eventual diferença apurada entre o montante
depositado judicialmente e aquele correspondente a 33,33% da
avaliação do valor de mercado, apurado no laudo, e que equivalerá à
parte ideal de propriedade da empresa OK Óleos Vegetais, deverá ser
complementado pela ora agravante e pela Iguatemi Empresa de Shopping
Centers S/A., proporcionalmente aos seus quinhões" (fls. 551-552,
e-STJ, dos autos do REsp 1.549.458/SP, grifos acrescidos).
24. Por isso, revela-se razoável a interpretação feita desse julgado
pelo acórdão ora recorrido, no qual se afirmou textualmente que, no
julgamento que invalidou o negócio jurídico, o TRF da 3ª Região
fixara uma "garantia mínima de R$ 16.000.000,00" (fl. 2.798, e-STJ).
Decidindo Embargos de Declaração contra esse pronunciamento, o
Tribunal de origem integrou ao aresto ora recorrido a seguinte
fundamentação: "no acórdão em que se determinou a realização da
perícia, foi claramente explicitado que o valor da garantia,
provisoriamente fixado, sujeitava-se a complementação, não a
redução; e que nada diferente disso pode ser validamente extraído da
decisão que julgou os embargos de declaração opostos, visto que
estes foram rejeitados" (fl. 2.971, e-STJ).
25. Entretanto, a rigor, é inviável analisar a tese defendida no
Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório
dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo
acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
RECURSOS ESPECIAIS DE OK ÓLEOS VEGETAIS E UNIÃO
26. Ok Óleo Vegetais defende que, no referido Agravo de Instrumento
2008.03.00.014255-6, assim como no Agravo de Instrumento
2008.03.014257-5, o TRF teria determinado a avaliação do valor de
mercado do imóvel em 2011, quando realizada a perícia, não podendo,
agora, no acórdão recorrido, usar como parâmetro o valor da
alienação ocorrida em 2007.
27. Na mesma linha, a União invoca a regra da contemporaneidade da
perícia (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941), aduzindo: "o valor a
ser apurado na perícia, justamente para refletir com precisão o
equivalente, é aquele a ela contemporâneo, não o histórico, até
porque não é possível estimar com precisão quanto exatamente valia o
imóvel anos antes da perícia, por uma série de razões e
contingências" (fl. 2.930, e-STJ).
28. As alegações não merecem acolhimento, devendo ser mantido o
entendimento adotado no voto que prevaleceu no julgamento recorrido,
no sentido de que "o melhor critério seja, mesmo, o da época da
venda reputada indevida, desconsiderada, portanto, a valorização do
terreno, decorrente das supervenientes construções".
29. Essa compreensão foi irretocavelmente fundamentada nos seguintes
termos: "a consequência jurídica própria da alienação indevida seria
seu desfazimento, retornando-se ao status quo ante. Assim, não
tivesse havido o aceno à convalidação da alienação e, por
conseguinte, já tivesse a venda sido desconstituída pela Turma, o
resultado, em prol da agravante, seria o restabelecimento, puro e
simples, da garantia, consistente na indisponibilidade de um terreno
sem construções" (fl. 2.608, e-STJ).
30. A ideia de contemporaneidade não é pertinente, pois não se está
no caso postulando indenização em favor de expropriado, mas sim
solução que mantenha a indisponibilidade de bens eficaz e que ao
mesmo tempo preserve o negócio.
31. Por fim, não merece acolhimento a alegação de preclusão pro
judicato. A determinação, feita no acórdão recorrido, de que fosse
avaliado o valor do imóvel em 2007 não contraria nada do
anteriormente determinado nos Agravos de Instrumento
2008.03.00.014235-6, 2008.03.00.014255-1 e 2008.03.00.014257-5.
32. Nestes julgamentos tão somente se fixou valor provisório para a
garantia, da seguinte forma: "A formalização dessa garantia,
entretanto, deverá se concretizar, inicialmente, com o depósito
judicial do valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais),
provisoriamente arbitrado, considerando-se o valor declarado na
última transação, qual seja RS 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de
reais) [...] Eventual diferença apurada entre o montante depositado
judicialmente e aquele correspondente a 33,33% da avaliação do valor
de mercado, apurado no laudo, e que equivalerá à parte ideal de
propriedade da empresa OK Óleos Vegetais, deverá ser complementado
[...]".
ALEGAÇÕES DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC
33. O Tribunal de origem examinou a matéria de modo minudente,
inclusive nos Embargos de Declaração opostos por cada um dos
recorrentes, em que as mesmas alegações feitas nos Recursos
Especiais já foram respondidas.
34. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,
Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp
855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de
28.6.2007.
CONCLUSÃO
35. Agravos conhecidos para conhecer dos Recursos Especiais
parcialmente e, nessa extensão, negar-lhes provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu dos
agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa
parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). AMANDA LINS BRITO FANECO AMORIM(mandato ex lege), pela parte
AGRAVANTE: UNIÃO
Dr(a). JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE, pela parte
AGRAVANTE: IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A"