AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1799753
ID do Registro #69779d57c5f8e
202003190358
-
HERMAN BENJAMIN
2021-11-05
-
2021-08-24
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DO FÓRUM TRABALHISTA DE SÃO PAULO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DECRETADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. OFERECIMENTO DE GARANTIA PARA MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO. QUANTIFICAÇÃO. PARÂMETROS CONSENTÂNEOS COM A EFICÁCIA DO BLOQUEIO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO 1. Iguatemi Empresa de Shopping Centers peticionou nos autos em 19.8.2021, requerendo que o julgamento do feito fosse adiado, aduzindo que está "na iminência de ser remetido a esta Corte Superior, o Agravo em Recurso Especial interposto pela União Federal [...] contra o mesmo acórdão originário, que discute precisamente a mesma controvérsia" (fl. 3275, e-STJ). 2. Afirmou a requerente que o julgamento já fora adiado uma vez, em virtude da chegada ao STJ do Agravo em Recurso Especial 1.836.860/SP, interposto pelo MPF, de modo que a mesma providência deveria ser tomada agora. 3. Ocorre que o Agravo em Recurso Especial da União, a que se refere a requerente, não foi ainda sequer remetido ao STJ. Diferentemente, quando o julgamento deste processo foi pela primeira vez adiado, já havia ingressado na Presidência do STJ o Agravo em Recurso Especial do MPF. 4. Considerando a distinção entre as situações, assim como a importância da controvérsia e o fato de o processo estar maduro para julgamento desde março e de já ter sido adiado, deve o pleito ser indeferido. HISTÓRICO DA DEMANDA 5. Impugna-se no acórdão recorrido a quantificação de garantia substitutiva, cujo oferecimento foi determinado pelo Tribunal de origem como condição para convalidar negócio jurídico por meio do qual Paulo Octávio Investimentos transferiu parte ideal de imóvel para Iguatemi Empresa de Shopping Centers. 6. Essa avença foi declarada ilícita pela instância ordinária - por decisão mantida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.549.458/SP e 1.676.111/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, julgados em 2.3.2021) - sob o fundamento de que a transação pretendia burlar a indisponibilidade de bens decretada na Ação por Improbidade Administrativa 0012554-78.2000.6100, ajuizada em decorrência de irregularidades nas obras de construção do Fórum Trabalhista de São Paulo. Na oportunidade, entendeu o TRF da 3ª Região que, da parte ideal alienada, 33,33% eram originariamente de propriedade de Ok Óleos Vegetais e haviam se tornado indisponíveis por força da cautelar deferida na Ação de Improbidade. 7. No que interessa ao presente processo, o Tribunal de origem, nesse julgamento, deu parcial provimento aos Agravos de Instrumento 2008.03.014257-5 e 2008.03.00.014255-6, para, "sem prejuízo do quanto já exposto acerca dos vícios que maculam a transferência", autorizar "oferecimento de garantia, como condição para convalidar a alienação". Determinou-se, ainda, na ocasião, a realização de perícia para avaliar o imóvel. 8. Essa decisão foi parcialmente reformada pelo STJ, no julgamento da MC 17.015/SP, para permitir o oferecimento de Carta de Fiança como garantia até a realização da perícia. 9. Na sequência, o Juízo de primeiro grau, cumprindo a determinação do TRF, determinou realização da perícia e homologou o respectivo laudo. 10. No acórdão ora recorrido, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento 0006751-56.2015.4.03.0000/SP, manejado por Ok Óleos Vegetais. Consignou-se no aresto: "Não procede integralmente a pretensão recursal, vazada no sentido de que o quantum a ser fixado para a garantia substitutiva deveria corresponder ao valor atualizado do imóvel e das construções que lhe foram acrescidas após a alienação. Instalada divergência no âmbito da Turma quanto ao valor a ser fixado, decidiu-se, por força de voto médio, que a garantia substitutiva deve ser prestada na ordem de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), atualizados desde março de 2007 pelo índice aplicável aos débitos inscritos em dívida ativa da União" (fls. 2.801-2.802, e-STJ). 11. Registre-se, por fim, que o acórdão discutido nestes autos decidiu Agravo de Instrumento interposto por Ok Óleos Vegetais e tem o mesmo teor do aresto proferido no AREsp 1.836.860/SP/SP, que apreciou Agravo de Instrumento manejado pelo Ministério Público Federal (respectivamente, AI 0006751-56.2015.403.0000 e AI 0010955-46.2015.4.03.0000). PARÂMETROS FIXADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO 12. O Relator originário do acórdão recorrido, Desembargador Federal Antônio Cedenho, entendeu que o valor a ser considerado seria o da terra nua na data da perícia (2011), e não na data do negócio (2007), sob a seguinte fundamentação: "A convalidação foi feita com a condição de que os adquirentes depositassem o valor apurado por perícia [...]. Se o paradigma correspondesse ao próprio ano da aquisição, haveria a impressão de que a validação foi realizada incondicionalmente, ou seja, sem preocupações com a nulidade da operação - evitada pelos grandes interesses em jogo - e o montante da propriedade". Concluiu o julgador que, valendo a terra nua no momento da perícia R$ 97.540.000,00 (noventa e sete milhões, quinhentos e quarenta mil reais), "O percentual de propriedade das pessoas físicas e jurídicas que respondem por improbidade administrativa (33,3%) deve incidir sobre essa base de cálculo, o que traz um resultado de R$ 32.510.000,00". 13. Em Voto-Vista, o Desembargador Federal Nery Júnior concordou que "não é possível incluir na avaliação o valor das acessões realizadas no imóvel pelos adquirentes". Divergiu, porém, quanto ao momento a ser considerado, argumentando ser "cediço que um imóvel localizado no entorno de um shopping center não possui o mesmo valor de um imóvel no entorno de um terreno não edificado". Arrematou: "agiu com acerto o d. Julgador a quo ao homologar a avaliação pericial que tomou por base o valor do imóvel na data da operação de compra e venda (2007)". 14. Todavia, prevaleceu o voto médio do Desembargador Nelton Santos, que acompanhou a divergência, fixando como parâmetro o valor do negócio. Apesar disso, consignou que "a adoção do valor estimado, pelo perito, como sendo o de mercado à época da alienação - R$ 34.450.000,00 para março de 1997 - colidiria com o quanto já decidido por esta Turma no bojo do agravo de instrumento n. 2008.03.00.014255-1, precisamente no ponto em que se estabeleceu um valor mínimo de R$ 16.000.000,00 para a garantia substitutiva". RECURSO ESPECIAL DE PAULO OCTÁVIO INVESTIMENTOS E IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTER S/A 15. Paulo Octávio Investimentos alega que o acórdão recorrido faz que a indisponibilidade desborde da esfera jurídica de Ok Óleos Vegetais, sustentando que, "tendo a perícia avaliado o imóvel em R$ 11.483.333,33, não poderia outro valor ser adotado para fins de fixação da garantia" (fls. 2.858-2.859, e-STJ). 16. Na mesma direção, Iguatemi Empresa de Shopping Center S/A aponta que o Tribunal de origem indevidamente "alterou posicionamento que havia proferido anteriormente sobre o mesmo caso", bem como "decidiu pela imposição de garantia em valor superior ao necessário" (fl. 2.884, e-STJ). 17. As irresignações se dirigem contra o capítulo do acórdão recorrido que manteve o valor da garantia em R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), mesmo após a perícia indicar o valor de mercado ao tempo da alienação, número que, se considerado, resultaria em uma garantia de R$ 11.483.333,33 (onze milhões, quatrocentos e oitenta e três mil reais e trinta e três centavos). 18. O acórdão recorrido deixa claro que o valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) foi fixado no Agravo de Instrumento 2008.03.00.014255-1 - com base nos valores da transação - como garantia mínima, enquanto se processava a perícia, e isso, registre-se, foi feito no interesse das recorrentes, pois o negócio foi mantido, possibilitando que no imóvel fossem feitas benfeitorias. 19. Em relação a esse ponto, aduziu o Tribunal de origem: "De fato, seria um contrassenso admitir que, mesmo tendo havido o descumprimento da ordem de indisponibilidade, o valor da garantia pudesse ser inferior aos R$ 16.000.000,00 fixados pela Turma naquele agravo, correspondentes a aproximadamente - um pouco menos, até - um terço do valor declarado na última transação. Em outras palavras, a fixação de valor inferior aos R$ 16.000.000,00 importaria a admissão de uma vantagem e, consequentemente, de um indireto estímulo ao descumprimento da ordem de indisponibilidade" (fl. 2.609, e-STJ). 20. Essa fundamentação não foi impugnada, o que impede seu exame. Nesse sentido: REsp 1.495.292/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.11.2020; REsp 1.847.954/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2020; REsp 1.863.707/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.9.2020. 21. As recorrentes ainda afirmam que a decisão que anulou o negócio teria sido complementada pelo julgamento de Embargos de Declaração, no qual se teria admitido posterior redução do limite de R$ 16.000.000,00. 22. Todavia, rejeitando os Aclaratórios opostos contra o acórdão que invalidou o negócio jurídico, afirmou o Tribunal de origem: "O depósito inicial da garantia deve, pois, observar o mínimo já reconhecido pelas partes como sendo o valor da negociação, qual seja R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), portanto R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), correpondente à parte ideal de 1/3 do valor do imóvel negociado. Eventual discussão a respeito de diferenças apuradas para mais ou para menos, deverá ser travada nos autos principais onde será realizada a perícia de avaliação, e submetida ao E. Juízo a quo" (fl. 629, e-STJ, dos autos do REsp 1.549.458/SP, destacado). 23. Embora se diga nesse trecho ser possível discutir "diferenças apuradas para mais ou para menos", não se pode deixar de levar em consideração que os Embargos de Declaração foram rejeitados nesse julgamento, mantendo-se, assim, o acórdão embargado, no qual se lê que a garantia substitutiva "se concretiza, inicialmente, com o depósito judicial do valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), provisoriamente arbitrado, considerando-se a valor declarado na última transação, qual seja R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) [...] Eventual diferença apurada entre o montante depositado judicialmente e aquele correspondente a 33,33% da avaliação do valor de mercado, apurado no laudo, e que equivalerá à parte ideal de propriedade da empresa OK Óleos Vegetais, deverá ser complementado pela ora agravante e pela Iguatemi Empresa de Shopping Centers S/A., proporcionalmente aos seus quinhões" (fls. 551-552, e-STJ, dos autos do REsp 1.549.458/SP, grifos acrescidos). 24. Por isso, revela-se razoável a interpretação feita desse julgado pelo acórdão ora recorrido, no qual se afirmou textualmente que, no julgamento que invalidou o negócio jurídico, o TRF da 3ª Região fixara uma "garantia mínima de R$ 16.000.000,00" (fl. 2.798, e-STJ). Decidindo Embargos de Declaração contra esse pronunciamento, o Tribunal de origem integrou ao aresto ora recorrido a seguinte fundamentação: "no acórdão em que se determinou a realização da perícia, foi claramente explicitado que o valor da garantia, provisoriamente fixado, sujeitava-se a complementação, não a redução; e que nada diferente disso pode ser validamente extraído da decisão que julgou os embargos de declaração opostos, visto que estes foram rejeitados" (fl. 2.971, e-STJ). 25. Entretanto, a rigor, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. RECURSOS ESPECIAIS DE OK ÓLEOS VEGETAIS E UNIÃO 26. Ok Óleo Vegetais defende que, no referido Agravo de Instrumento 2008.03.00.014255-6, assim como no Agravo de Instrumento 2008.03.014257-5, o TRF teria determinado a avaliação do valor de mercado do imóvel em 2011, quando realizada a perícia, não podendo, agora, no acórdão recorrido, usar como parâmetro o valor da alienação ocorrida em 2007. 27. Na mesma linha, a União invoca a regra da contemporaneidade da perícia (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941), aduzindo: "o valor a ser apurado na perícia, justamente para refletir com precisão o equivalente, é aquele a ela contemporâneo, não o histórico, até porque não é possível estimar com precisão quanto exatamente valia o imóvel anos antes da perícia, por uma série de razões e contingências" (fl. 2.930, e-STJ). 28. As alegações não merecem acolhimento, devendo ser mantido o entendimento adotado no voto que prevaleceu no julgamento recorrido, no sentido de que "o melhor critério seja, mesmo, o da época da venda reputada indevida, desconsiderada, portanto, a valorização do terreno, decorrente das supervenientes construções". 29. Essa compreensão foi irretocavelmente fundamentada nos seguintes termos: "a consequência jurídica própria da alienação indevida seria seu desfazimento, retornando-se ao status quo ante. Assim, não tivesse havido o aceno à convalidação da alienação e, por conseguinte, já tivesse a venda sido desconstituída pela Turma, o resultado, em prol da agravante, seria o restabelecimento, puro e simples, da garantia, consistente na indisponibilidade de um terreno sem construções" (fl. 2.608, e-STJ). 30. A ideia de contemporaneidade não é pertinente, pois não se está no caso postulando indenização em favor de expropriado, mas sim solução que mantenha a indisponibilidade de bens eficaz e que ao mesmo tempo preserve o negócio. 31. Por fim, não merece acolhimento a alegação de preclusão pro judicato. A determinação, feita no acórdão recorrido, de que fosse avaliado o valor do imóvel em 2007 não contraria nada do anteriormente determinado nos Agravos de Instrumento 2008.03.00.014235-6, 2008.03.00.014255-1 e 2008.03.00.014257-5. 32. Nestes julgamentos tão somente se fixou valor provisório para a garantia, da seguinte forma: "A formalização dessa garantia, entretanto, deverá se concretizar, inicialmente, com o depósito judicial do valor de R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), provisoriamente arbitrado, considerando-se o valor declarado na última transação, qual seja RS 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) [...] Eventual diferença apurada entre o montante depositado judicialmente e aquele correspondente a 33,33% da avaliação do valor de mercado, apurado no laudo, e que equivalerá à parte ideal de propriedade da empresa OK Óleos Vegetais, deverá ser complementado [...]". ALEGAÇÕES DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC 33. O Tribunal de origem examinou a matéria de modo minudente, inclusive nos Embargos de Declaração opostos por cada um dos recorrentes, em que as mesmas alegações feitas nos Recursos Especiais já foram respondidas. 34. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. CONCLUSÃO 35. Agravos conhecidos para conhecer dos Recursos Especiais parcialmente e, nessa extensão, negar-lhes provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa parte, negar-lhes provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). AMANDA LINS BRITO FANECO AMORIM(mandato ex lege), pela parte AGRAVANTE: UNIÃO Dr(a). JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE, pela parte AGRAVANTE: IGUATEMI EMPRESA DE SHOPPING CENTERS S/A"
Voltar para Lista