AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1727915
ID do Registro #69779d57c5a45
202001716142
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HERMAN BENJAMIN
2021-11-05
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2021-08-24
Não categorizado

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E RESPEITO AO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE AUTORIZADORA DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que mantivera sentença de improcedência formulada em Ação Civil Pública, na qual pretendia o MPSC obrigar o Estado e empresa por ele contratada a promover a conservação de rodovias no Estado. 2. No Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o MPSC alega violação ao art. 1022, II, CPC/2015; e art. 1°, § 2°; 21 e 22 da Lei 9.503/1997 (CTB). Aduz, a uma, que a Corte de Origem, mesmo após concitada por meio de Embargos de Declaração, deixou de se manifestar sobre questões imprescindíveis ao deslinde da causa; e, a duas, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a omissão estatal e da empresa por ele contratada em realizar a conservação/restauração das rodovias indicadas na inicial da ACP, em flagrante risco à saúde e à segurança dos usuários (fls. 580-594, e-STJ). 3. O Recurso Especial foi inadmitido na origem, e o Agravo dela interposto foi provido monocraticamente, por violação do art. 1.022 do CPC (fls. 794/798,e-STJ). 4. Sobreveio, então, o presente Agravo Interno (fls. 810/829, e-STJ), em que a agravante, para além de apontar a ausência de prequestionamento dos temas trazidos à Corte em Recurso Especial e o óbice da Súmula 7/STJ, aduz não ter sido violado o art. 1.022 do CPC/2015. 5. Melhor refletindo sobre o caso, entendo que tem razão a parte agravante, pois, além de inexistir a omissão antes apontada, o Recurso Especial interposto pelo MPSC na origem não comporta conhecimento. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA 6. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado, oferecendo motivação mais que suficiente, com base em precedentes daquela Corte e do Supremo Tribunal Federal (fls. 528/535, e-STJ). 7. O acórdão da origem tem, ao menos, 3 (três) fundamentos autônomos que afastam integralmente a postulação do MPSC: a) impossibilidade de o Poder Judiciário, salvo em casos extremos e relativos a valores constitucionais de primeira grandeza, intervir na discricionariedade administrativa; b) inexistência, no caso, da excepcionalidade narrada (conservação de rodovias), até porque tem o Estado outras prioridades que devem ser atendidas; e c) a intervenção do Poder Judiciário no caso viola o princípio constitucional da tripartição de poderes. 8. Diante desses fundamentos, estejam eles certos ou errados, não havia a Corte de origem de se pronunciar sobre o tema sob o enfoque pretendido pelo MPSC (arts. e 1°, § 2°, do CTB), tal como requerido nos Aclaratórios de fls. 562/567 (e-STJ). Já havia razões suficientes (e de ordem constitucional) para rejeição dos pedidos formulados na ACP. Vale rememorar que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.052/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/11/2017; e REsp 1.512.535/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/11/2015. 9. Mesmo que assim não fosse, consta do acórdão da apelação a análise do tema sob a ótica do CTB, em que pese o reconhecimento de que isso não seria o suficiente para impor ao Poder Público, ao menos no caso concreto, o quanto pretendido pelo autor da ACP, verbis (fls. 530/531, e-STJ): "Portanto, independentemente dos diversos ângulos pelos quais se aborde a questão, seja pela priorização da segurança, da própria incolumidade, saúde e vida dos usuários da via e dos serviços públicos atinentes ao transporte e à manutenção da estrada (direitos fundamentais assegurados nos arts. 5° e 6° da CRFB, bem como pela proteção do consumidor, conforme arts. 5°, inc. XXXII e170, inc. V), seja pelo viés da intervenção estatal no meio -ambiente, com a criação do risco atinente à obra e a necessidade de sua manutenção (art. 225 da CRFB), bem como, ainda, pela obrigatoriedade do estado -gênero estimular a ordem econômica (art. 175 da CRFB) e assegurar, por meio das diversas pessoas de direito público, a regularização das regras de trânsito e a sinalização das vias (Lein.9.503/97, arts.21e 22), verifica-se que é incumbência tangível pelo Judiciário a exigência de atendimento da obrigação do Estado -membro, diretamente e na pessoa administrativa incumbida da área ou matéria, solidariamente pela necessidade de atingir a destinação de verba, haja vista que, no caso em concreto, a mantença da via em testilha é negligenciada há muito, não justificada a inércia e a ausência de recursos porque no desiderato ou faltou qualquer espécie de esforço, ou houve aplicação de muitos recursos financeiros sem que redundassem no equacionamento adequado do problema, com operações de 'tapa -buracos' que, em verdade, desperdiçaram recursos, a exigir a acolhida dos pedidos e a determinação de prazos para a tomada das medidas necessárias. É possível, em tese, decisão judicial que implique a imposição de obrigação de fazer por parte da Administração. Isso, porém, não pode ser a regra. A separação de Poderes não é proposição teórica: propicia que as políticas públicas fiquem sob o comando do Executivo, único que dispõe da possibilidade de - avaliando a integralidade das necessidades coletivas em comparação com os recursos disponíveis - eleger as prioridades. Em casos extremos, porém, de omissão que se torne praticamente um abuso de direito, negligenciando injustificadamente valores constitucionais, a intervenção jurisdicional não é apenas admissível, mas imprescindível. Impor reforma de rodovia por decisão judicial não está entre essas exceções. Fosse assim, o sistema viário nacional não teria defeitos. Aliás, nada teria defeitos. Tudo seria resolvido pela via judicial, que passaria, na realidade, a gerir o orçamento; melhor, orçamento não existiria, pois simplesmente tudo haveria de ser atendido - e simultaneamente. Seria um caso de morte pela cura (sublinhou-se)". 10. Não há portanto, omissão do acórdão da origem, mas sim inconformismo direto com o resultado do pronunciamento de 2º grau, que foi contrário aos interesses do Ministério Público. A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1°, § 2°; 21 E 22 DA LEI 9.503/1997 (CTB). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 11. No Recurso Especial o MP insiste na possibilidade de, no caso concreto, ser imposta ao polo passivo da ACP a manutenção e a conservação das rodovias, invocando a incidência dos artigos 1º, § 2º; 21 e 22 do CTB, verbis: "Destarte, há apenas uma conclusão possível: a comunidade que utiliza as Rodovias SC -160 (desde o acesso ao Município de Bom Jesus do Oeste até o entroncamento com a SC -305) e SC -305 (desde o entrocamento com a SC -160 até o acesso ao Município de São Bernardino), por omissão dos poderes públicos instituídos, vem sendo privada do direito ao trânsito seguro, em afronta aos mencionados dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse passo, o acórdão combatido, ao consignar, em relação ao caso concreto, ser incabível a intervenção do Judiciário para impor, à Administração Pública omissa - inclusive em exigir do corréu Açores Empreitada de Mão de Obra Ltda. o cumprimento de contrato administrativo entabulado o dever de conservação e restauração de rodovia, contrariou o direito ao trânsito seguro, bem como o correspondente dever estatal. O direito ora violado encontra-se previsto no art.1°, § 2°, da Lei n.9.503/1997, que impõe, por conseguinte, o dever, aos órgãos e entidades públicas, de adotar as medidas necessárias para assegurar o trânsito em condições seguras. Por sua vez, os arts. 21 e 22 da Lei n. 9.503/1997 estabelecem diversas atividades garantidoras da segurança no trânsito, muitas das quais não são satisfatoriamente realizadas. A título exemplificativo, menciona-se o dever de mantero sistema de sinalização (art 21, III) Dito isso, ao contrário do que afirma o aresto combatido, os mencionados dispositivos não conferem tamanho grau de discricionariedade aos administradores quando se trata de garantir condições necessárias para o trânsito seguro, na linha de entendimento respaldada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) (...) Por essas razões, entende-se que o acórdão recorrido contrariou os arts.1°, § 2°; 21 e 22, da Lein. 9.503/1997, culminando por ofender o direito da população ao trânsito em condições seguras, devendo ser reformado para reconhecer a possibilidade de o Poder Judiciário determinar que o DEINFRA e Açores Empreiteira de Mão de Obra Ltda. promovam a conservação e restauração dos trechos das rodovias SC -160 e SC -230". 12. Ainda que o MP tenha razão na questão de fundo, não foram atacados na integralidade os fundamentos do acórdão recorrido, mormente se considerado que, apesar da existência de motivação de ordem constitucional, não foi apresentado Recurso Extraordinário, sendo insuficiente afirmar ao STJ (carecedor de competência para apreciar a eventual violação da Carta Constitucional) que o princípio da tripartição dos Poderes foi mal aplicado na espécie. 13. Por conseguinte, inviabiliza-se a análise da questão, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes: AgRg no Ag 1.252.114/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/12/2010; AgInt no AREsp 852.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/6/2016; REsp 1.666.019/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017; REsp 1.507.332/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/3/2015. 14. Deveria, ademais, o recorrente ter interposto o Recurso Extraordinário para questionar a matéria. Não o tendo feito, incide o óbice da Súmula 126/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 506.496/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/05/2009; AgRg nos EDcl no AREsp 471.258/RJ. Min. Olindo Menezes Primeira Turma, DJe 12/2/2016; AgRg no REsp 1.077.065/RS, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/9/2009. 15. A afirmação do acórdão recorrido é de faltar excepcionalidade, no caso, que justifique a intervenção do Judiciário na discricionariedade administrativa. Invalidar tal afirmação, como pretende o MPSC, depende do revolvimento de aspectos fático-probatórios da demanda, o que não é admitido por incidência da Súmula 7/STJ. CONCLUSÃO 16. Agravo Interno provido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente em relação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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