AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1727915
ID do Registro
#69779d57c5a45
202001716142
-
HERMAN BENJAMIN
2021-11-05
-
2021-08-24
Não categorizado
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E RESPEITO AO
PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE
AUTORIZADORA DA INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS.
SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Na origem, trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso
Especial, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina, que mantivera sentença de improcedência formulada
em Ação Civil Pública, na qual pretendia o MPSC obrigar o Estado e
empresa por ele contratada a promover a conservação de rodovias no
Estado.
2. No Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal, o MPSC alega violação ao art. 1022,
II, CPC/2015; e art. 1°, § 2°; 21 e 22 da Lei 9.503/1997 (CTB).
Aduz, a uma, que a Corte de Origem, mesmo após concitada por meio de
Embargos de Declaração, deixou de se manifestar sobre questões
imprescindíveis ao deslinde da causa; e, a duas, a necessidade de
intervenção do Poder Judiciário ante a omissão estatal e da empresa
por ele contratada em realizar a conservação/restauração das
rodovias indicadas na inicial da ACP, em flagrante risco à saúde e à
segurança dos usuários (fls. 580-594, e-STJ).
3. O Recurso Especial foi inadmitido na origem, e o Agravo dela
interposto foi provido monocraticamente, por violação do art. 1.022
do CPC (fls. 794/798,e-STJ).
4. Sobreveio, então, o presente Agravo Interno (fls. 810/829,
e-STJ), em que a agravante, para além de apontar a ausência de
prequestionamento dos temas trazidos à Corte em Recurso Especial e o
óbice da Súmula 7/STJ, aduz não ter sido violado o art. 1.022 do
CPC/2015.
5. Melhor refletindo sobre o caso, entendo que tem razão a parte
agravante, pois, além de inexistir a omissão antes apontada, o
Recurso Especial interposto pelo MPSC na origem não comporta
conhecimento.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA
6. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em
sentido contrário à pretensão do recorrente. Solucionou a
controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado,
oferecendo motivação mais que suficiente, com base em precedentes
daquela Corte e do Supremo Tribunal Federal (fls. 528/535, e-STJ).
7. O acórdão da origem tem, ao menos, 3 (três) fundamentos autônomos
que afastam integralmente a postulação do MPSC: a) impossibilidade
de o Poder Judiciário, salvo em casos extremos e relativos a valores
constitucionais de primeira grandeza, intervir na discricionariedade
administrativa; b) inexistência, no caso, da excepcionalidade
narrada (conservação de rodovias), até porque tem o Estado outras
prioridades que devem ser atendidas; e c) a intervenção do Poder
Judiciário no caso viola o princípio constitucional da tripartição
de poderes.
8. Diante desses fundamentos, estejam eles certos ou errados, não
havia a Corte de origem de se pronunciar sobre o tema sob o enfoque
pretendido pelo MPSC (arts. e 1°, § 2°, do CTB), tal como requerido
nos Aclaratórios de fls. 562/567 (e-STJ). Já havia razões
suficientes (e de ordem constitucional) para rejeição dos pedidos
formulados na ACP. Vale rememorar que não é o órgão julgador
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas
partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a
demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.588.052/MG, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/11/2017; e REsp
1.512.535/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
9/11/2015.
9. Mesmo que assim não fosse, consta do acórdão da apelação a
análise do tema sob a ótica do CTB, em que pese o reconhecimento de
que isso não seria o suficiente para impor ao Poder Público, ao
menos no caso concreto, o quanto pretendido pelo autor da ACP,
verbis (fls. 530/531, e-STJ): "Portanto, independentemente dos
diversos ângulos pelos quais se aborde a questão, seja pela
priorização da segurança, da própria incolumidade, saúde e vida dos
usuários da via e dos serviços públicos atinentes ao transporte e à
manutenção da estrada (direitos fundamentais assegurados nos arts.
5° e 6° da CRFB, bem como pela proteção do consumidor, conforme
arts. 5°, inc. XXXII e170, inc. V), seja pelo viés da intervenção
estatal no meio -ambiente, com a criação do risco atinente à obra e
a necessidade de sua manutenção (art. 225 da CRFB), bem como, ainda,
pela obrigatoriedade do estado -gênero estimular a ordem econômica
(art. 175 da CRFB) e assegurar, por meio das diversas pessoas de
direito público, a regularização das regras de trânsito e a
sinalização das vias (Lein.9.503/97, arts.21e 22), verifica-se que é
incumbência tangível pelo Judiciário a exigência de atendimento da
obrigação do Estado -membro, diretamente e na pessoa administrativa
incumbida da área ou matéria, solidariamente pela necessidade de
atingir a destinação de verba, haja vista que, no caso em concreto,
a mantença da via em testilha é negligenciada há muito, não
justificada a inércia e a ausência de recursos porque no desiderato
ou faltou qualquer espécie de esforço, ou houve aplicação de muitos
recursos financeiros sem que redundassem no equacionamento adequado
do problema, com operações de 'tapa -buracos' que, em verdade,
desperdiçaram recursos, a exigir a acolhida dos pedidos e a
determinação de prazos para a tomada das medidas necessárias. É
possível, em tese, decisão judicial que implique a imposição de
obrigação de fazer por parte da Administração. Isso, porém, não pode
ser a regra. A separação de Poderes não é proposição teórica:
propicia que as políticas públicas fiquem sob o comando do
Executivo, único que dispõe da possibilidade de - avaliando a
integralidade das necessidades coletivas em comparação com os
recursos disponíveis - eleger as prioridades. Em casos extremos,
porém, de omissão que se torne praticamente um abuso de direito,
negligenciando injustificadamente valores constitucionais, a
intervenção jurisdicional não é apenas admissível, mas
imprescindível. Impor reforma de rodovia por decisão judicial não
está entre essas exceções. Fosse assim, o sistema viário nacional
não teria defeitos. Aliás, nada teria defeitos. Tudo seria resolvido
pela via judicial, que passaria, na realidade, a gerir o orçamento;
melhor, orçamento não existiria, pois simplesmente tudo haveria de
ser atendido - e simultaneamente. Seria um caso de morte pela cura
(sublinhou-se)".
10. Não há portanto, omissão do acórdão da origem, mas sim
inconformismo direto com o resultado do pronunciamento de 2º grau,
que foi contrário aos interesses do Ministério Público. A mera
insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos
de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que
se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes
da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no
momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1°, § 2°; 21 E 22 DA LEI 9.503/1997 (CTB).
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 126/STJ.
NÃO CONHECIMENTO.
11. No Recurso Especial o MP insiste na possibilidade de, no caso
concreto, ser imposta ao polo passivo da ACP a manutenção e a
conservação das rodovias, invocando a incidência dos artigos 1º, §
2º; 21 e 22 do CTB, verbis: "Destarte, há apenas uma conclusão
possível: a comunidade que utiliza as Rodovias SC -160 (desde o
acesso ao Município de Bom Jesus do Oeste até o entroncamento com a
SC -305) e SC -305 (desde o entrocamento com a SC -160 até o acesso
ao Município de São Bernardino), por omissão dos poderes públicos
instituídos, vem sendo privada do direito ao trânsito seguro, em
afronta aos mencionados dispositivos do Código de Trânsito
Brasileiro. Nesse passo, o acórdão combatido, ao consignar, em
relação ao caso concreto, ser incabível a intervenção do Judiciário
para impor, à Administração Pública omissa - inclusive em exigir do
corréu Açores Empreitada de Mão de Obra Ltda. o cumprimento de
contrato administrativo entabulado o dever de conservação e
restauração de rodovia, contrariou o direito ao trânsito seguro, bem
como o correspondente dever estatal. O direito ora violado
encontra-se previsto no art.1°, § 2°, da Lei n.9.503/1997, que
impõe, por conseguinte, o dever, aos órgãos e entidades públicas, de
adotar as medidas necessárias para assegurar o trânsito em condições
seguras. Por sua vez, os arts. 21 e 22 da Lei n. 9.503/1997
estabelecem diversas atividades garantidoras da segurança no
trânsito, muitas das quais não são satisfatoriamente realizadas. A
título exemplificativo, menciona-se o dever de mantero sistema de
sinalização (art 21, III) Dito isso, ao contrário do que afirma o
aresto combatido, os mencionados dispositivos não conferem tamanho
grau de discricionariedade aos administradores quando se trata de
garantir condições necessárias para o trânsito seguro, na linha de
entendimento respaldada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ)
(...) Por essas razões, entende-se que o acórdão recorrido
contrariou os arts.1°, § 2°; 21 e 22, da Lein. 9.503/1997,
culminando por ofender o direito da população ao trânsito em
condições seguras, devendo ser reformado para reconhecer a
possibilidade de o Poder Judiciário determinar que o DEINFRA e
Açores Empreiteira de Mão de Obra Ltda. promovam a conservação e
restauração dos trechos das rodovias SC -160 e SC -230".
12. Ainda que o MP tenha razão na questão de fundo, não foram
atacados na integralidade os fundamentos do acórdão recorrido,
mormente se considerado que, apesar da existência de motivação de
ordem constitucional, não foi apresentado Recurso Extraordinário,
sendo insuficiente afirmar ao STJ (carecedor de competência para
apreciar a eventual violação da Carta Constitucional) que o
princípio da tripartição dos Poderes foi mal aplicado na espécie.
13. Por conseguinte, inviabiliza-se a análise da questão, em Recurso
Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes:
AgRg no Ag 1.252.114/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 9/12/2010; AgInt no AREsp 852.002/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/6/2016; REsp 1.666.019/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017; REsp
1.507.332/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
31/3/2015.
14. Deveria, ademais, o recorrente ter interposto o Recurso
Extraordinário para questionar a matéria. Não o tendo feito, incide
o óbice da Súmula 126/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 506.496/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/05/2009; AgRg nos EDcl no AREsp
471.258/RJ. Min. Olindo Menezes Primeira Turma, DJe 12/2/2016; AgRg
no REsp 1.077.065/RS, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
16/9/2009.
15. A afirmação do acórdão recorrido é de faltar excepcionalidade,
no caso, que justifique a intervenção do Judiciário na
discricionariedade administrativa. Invalidar tal afirmação, como
pretende o MPSC, depende do revolvimento de aspectos
fático-probatórios da demanda, o que não é admitido por incidência
da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
16. Agravo Interno provido para se conhecer parcialmente do Recurso
Especial, somente em relação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo interno para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."