AIEDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 393085
ID do Registro
#69779d57c54bd
201302923280
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REGINA HELENA COSTA
2021-11-08
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2021-11-03
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. QUESTÃO SUSCITADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, MAS NÃO NO
RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO AOS DEMAIS LITISCONSORTES. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO SEQUER CONHECIDO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Agravo em Recurso Especial e o Recurso Especial
estivessem sujeitos ao Código de Processo Civil de 1973.
II - Inviável a análise de tese - incompetência da Justiça Federal -
somente ventilada em sede de Agravo em Recurso Especial e não
aventada quando da interposição do Recurso Especial, porquanto
alcançada pela preclusão. Precedentes da 2ª, 3ª e 4ª Turmas desta
Corte.
III - Segundo entendimento consolidado nesta Corte o reconhecimento
de nulidade exige, além da inobservância do disposto na legislação,
a demonstração efetiva do prejuízo sofrido, em observância ao
princípio do pas de nullité sans grief (v.g. AgInt no REsp n.
1.582.027/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de
28.10.2016), o que não ocorreu no presente caso.
IV - A orientação desta Corte consolidou-se no sentido da
impossibilidade de análise do mérito do Recurso Especial, ainda que
verse sobre questão de ordem pública, quando esse sequer tenha
ultrapassado a barreira do conhecimento.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.