AIRCL
Processo Sem Classe
Processo nº 41776
ID do Registro
#69779d57c524c
202101470343
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FRANCISCO FALCÃO
2021-11-11
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2021-11-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade
administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de
Rondônia contra o Secretário Municipal de Saúde do Município de São
Miguel do Guaporé/RO, visto que o requerido atentou contra os
princípios da legalidade, moralidade e eficiência, em razão de que
não vinha respondendo aos ofícios encaminhados pela Promotoria de
Justiça, ou quando respondia, fazia-o intempestivamente e/ou
insuficientemente. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte indeferiu a
reclamação.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo
recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é
destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade
de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua
jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso
concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é
originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação.
III - A presente reclamação é manifestamente inadmissível e,
frise-se, inteligível.
IV - É preciso registrar que se acha ela atrelada a feito em suposto
andamento junto à Corte de origem, sem qualquer indicação de seu
efetivo andamento e, bem assim, se esgotados os meios de impugnação
internos, aqui já inobservado o disposto no § 2º do art. 988 do CPC.
V - Propõe o autor a presente reclamação, com nítida feição
recursal. Sua função institucional é de preservar a competência do
tribunal e garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I, f,
da CF e art. 988 e ss. do CPC/2015). Nesse sentido, há iterativa
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transcrevo as
seguintes ementas: (AgInt na Rcl n. 39.321/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020
e AgInt na Rcl n. 40.177/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe 2/10/2020).
VI - A previsão de reclamação constitucional para garantir a
autoridade das decisões do tribunal não tem o propósito de amparar
pretensões à observância da jurisprudência da Corte, mas servir à
garantia da autoridade de decisão proferida no caso concreto
envolvendo as mesmas partes. No mesmo sentido: (AgInt na Rcl n.
32.987/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado
em 12/8/2020, DJe 17/8/2020).
VII - O autor, ao que consta, ostenta a condição de terceiro de modo
que sequer possui legitimidade ativa para pretender dar início ao
cumprimento de sentença lançada em ação de improbidade.
VIII - Por fim, calha referir que o precedente do STJ que estaria
tendo sua autoridade inobservada não possui qualquer pertinência com
o caso mencionado (ação de improbidade) vez que a Súmula n. 532 diz,
em verdade, com prática abusiva relativa a envio de cartão de
crédito não requerido.
IX - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.