AIRCL

Processo Sem Classe

Processo nº 41776
ID do Registro #69779d57c524c
202101470343
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FRANCISCO FALCÃO
2021-11-11
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2021-11-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra o Secretário Municipal de Saúde do Município de São Miguel do Guaporé/RO, visto que o requerido atentou contra os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, em razão de que não vinha respondendo aos ofícios encaminhados pela Promotoria de Justiça, ou quando respondia, fazia-o intempestivamente e/ou insuficientemente. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte indeferiu a reclamação. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação. III - A presente reclamação é manifestamente inadmissível e, frise-se, inteligível. IV - É preciso registrar que se acha ela atrelada a feito em suposto andamento junto à Corte de origem, sem qualquer indicação de seu efetivo andamento e, bem assim, se esgotados os meios de impugnação internos, aqui já inobservado o disposto no § 2º do art. 988 do CPC. V - Propõe o autor a presente reclamação, com nítida feição recursal. Sua função institucional é de preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I, f, da CF e art. 988 e ss. do CPC/2015). Nesse sentido, há iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Transcrevo as seguintes ementas: (AgInt na Rcl n. 39.321/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 e AgInt na Rcl n. 40.177/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe 2/10/2020). VI - A previsão de reclamação constitucional para garantir a autoridade das decisões do tribunal não tem o propósito de amparar pretensões à observância da jurisprudência da Corte, mas servir à garantia da autoridade de decisão proferida no caso concreto envolvendo as mesmas partes. No mesmo sentido: (AgInt na Rcl n. 32.987/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe 17/8/2020). VII - O autor, ao que consta, ostenta a condição de terceiro de modo que sequer possui legitimidade ativa para pretender dar início ao cumprimento de sentença lançada em ação de improbidade. VIII - Por fim, calha referir que o precedente do STJ que estaria tendo sua autoridade inobservada não possui qualquer pertinência com o caso mencionado (ação de improbidade) vez que a Súmula n. 532 diz, em verdade, com prática abusiva relativa a envio de cartão de crédito não requerido. IX - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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