AIEDCC

Processo Sem Classe

Processo nº 175686
ID do Registro #69779d57c4f91
202002818710
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OG FERNANDES
2021-11-10
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2021-10-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. TERMINAL PORTUÁRIO. DESMATAMENTO DE ÁREA DE MATA ATLÂNTICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Discute-se no presente incidente o Juízo competente para o julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná - posteriormente integrada pelo Ministério Público Federal como litisconsorte ativo - contra Novo Porto Terminais Portuários Multicargas e Logística Ltda., na qual são apontadas irregularidades no licenciamento ambiental de empreendimento de terminal portuário de uso privado e se busca a condenação da parte ré ao cumprimento de obrigações de fazer e ao pagamento de indenização por danos ambientais. 2. Estando caraterizada atual controvérsia entre dois juízes a respeito da competência para o julgamento da mesma demanda, deve-se conhecer do conflito de competência. Não obstante a decisão que determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal tenha sido posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça, houve manifestação expressa do Juízo federal sobre a competência para o julgamento da demanda, estando evidenciada a situação descrita no art. 66, I, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda já seria suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. 4. No caso, além de ter havido o ingresso do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, houve manifestação expressa do Juízo federal a respeito da caracterização de interesse jurídico federal na lide, na medida em que o empreendimento debatido na ação civil pública prevê o corte de 128,55 hectares de Mata Atlântica, o que exigiria a anuência prévia do Ibama, nos termos do art. 19 do Decreto n. 6.660/2008. 5. Está pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que os estreitos limites do conflito de competência não permitem rediscutir a legitimidade ad causam da lide principal, porquanto se trata de questão a ser dirimida pelo Juízo indicado como competente para o julgamento da causa. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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