AIEDCC
Processo Sem Classe
Processo nº 175686
ID do Registro
#69779d57c4f91
202002818710
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OG FERNANDES
2021-11-10
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2021-10-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO
AMBIENTAL. TERMINAL PORTUÁRIO. DESMATAMENTO DE ÁREA DE MATA
ATLÂNTICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
E O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Discute-se no presente incidente o Juízo competente para o
julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Estado do Paraná - posteriormente integrada pelo Ministério Público
Federal como litisconsorte ativo - contra Novo Porto Terminais
Portuários Multicargas e Logística Ltda., na qual são apontadas
irregularidades no licenciamento ambiental de empreendimento de
terminal portuário de uso privado e se busca a condenação da parte
ré ao cumprimento de obrigações de fazer e ao pagamento de
indenização por danos ambientais.
2. Estando caraterizada atual controvérsia entre dois juízes a
respeito da competência para o julgamento da mesma demanda, deve-se
conhecer do conflito de competência. Não obstante a decisão que
determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal tenha sido
posteriormente reformada pelo Tribunal de Justiça, houve
manifestação expressa do Juízo federal sobre a competência para o
julgamento da demanda, estando evidenciada a situação descrita no
art. 66, I, do CPC.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presença do
Ministério Público Federal no polo ativo da demanda já seria
suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos
termos do art. 109, I, da CF.
4. No caso, além de ter havido o ingresso do Ministério Público
Federal no polo ativo da demanda, houve manifestação expressa do
Juízo federal a respeito da caracterização de interesse jurídico
federal na lide, na medida em que o empreendimento debatido na ação
civil pública prevê o corte de 128,55 hectares de Mata Atlântica, o
que exigiria a anuência prévia do Ibama, nos termos do art. 19 do
Decreto n. 6.660/2008.
5. Está pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que os
estreitos limites do conflito de competência não permitem rediscutir
a legitimidade ad causam da lide principal, porquanto se trata de
questão a ser dirimida pelo Juízo indicado como competente para o
julgamento da causa.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.