AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1880229
ID do Registro #69779d57c4d2e
202101177163
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OG FERNANDES
2021-12-02
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2021-10-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família, há previsão de que, na forma de seu art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. 2. O Código de Processo Civil, no art. 832, também estabelece que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. 3. Da leitura dos mencionados artigos, extrai-se a compreensão de que tais bens são impenhoráveis, portanto não poderiam ser objeto de alienação no âmbito da ação de improbidade. 4. Deve-se levar em consideração que a proteção ao bem de família está ligada intimamente à preservação de direitos individuais mínimos de uma vida digna, com base na asseguração do imóvel residencial contra a alienação forçada para a liquidação de débitos. 5. A própria Lei n. 8.009/1990 (Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família) em seu art. 3º traz exceções, em que o bem não estaria protegido de medidas constritivas. 6. Entretanto, no caso em apreço, a par da discussão veiculada, não ficou demonstrado que o bem questionado tenha sido reconhecido pelas instâncias ordinárias como serviente à família. 7. A apreciação do inconformismo, da forma como posto nas razões do apelo obstado, a fim de acolher a tese de reconhecimento do bem imóvel como bem de família, demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do apelo nobre, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Francisco Falcão.
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