AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1880229
ID do Registro
#69779d57c4d2e
202101177163
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OG FERNANDES
2021-12-02
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2021-10-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. CONFIGURAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA.
REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Na Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família, há previsão de
que, na forma de seu art. 1º da Lei n. 8.009/1990, o imóvel
residencial próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável
e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial,
fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos
cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele
residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
2. O Código de Processo Civil, no art. 832, também estabelece que
não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera
impenhoráveis ou inalienáveis.
3. Da leitura dos mencionados artigos, extrai-se a compreensão de
que tais bens são impenhoráveis, portanto não poderiam ser objeto de
alienação no âmbito da ação de improbidade.
4. Deve-se levar em consideração que a proteção ao bem de família
está ligada intimamente à preservação de direitos individuais
mínimos de uma vida digna, com base na asseguração do imóvel
residencial contra a alienação forçada para a liquidação de débitos.
5. A própria Lei n. 8.009/1990 (Lei da Impenhorabilidade do Bem de
Família) em seu art. 3º traz exceções, em que o bem não estaria
protegido de medidas constritivas.
6. Entretanto, no caso em apreço, a par da discussão veiculada, não
ficou demonstrado que o bem questionado tenha sido reconhecido pelas
instâncias ordinárias como serviente à família.
7. A apreciação do inconformismo, da forma como posto nas razões do
apelo obstado, a fim de acolher a tese de reconhecimento do bem
imóvel como bem de família, demandaria incursão no substrato
fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do apelo
nobre, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques
e Francisco Falcão.