CC

Conflito de Competência

Processo nº 169151
ID do Registro #69779d57c4925
201903227729
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FRANCISCO FALCÃO
2021-11-16
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2021-11-10
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO LITORAL NORDESTINO BRASILEIRO (2019). AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. DIFERENTES JUÍZOS FEDERAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO AUTOR. UNIÃO E IBAMA COMO RÉUS. MESMA CAUSA DE PEDIR: ÓLEO NO LITORAL BRASILEIRO. MESMOS OBJETOS DE CONTENÇÃO E RECOLHIMENTO DO MATERIAL POLUENTE. ADOÇÃO DE MEDIDAS. REUNIÃO DAS AÇÕES. UTILIDADE PROCESSUAL E PROCEDIMENTAL. PNC JÁ ACIONADO. AUTORIDADES FEDERAIS ENVOLVIDAS. CONTROVÉRSIA DE ÂMBITO NACIONAL. PRECEDENTES. PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL DE SERGIPE. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR. I - União e IBAMA suscitaram o presente Conflito de Competência, relativamente a diversas ações civis públicas que teriam sido ajuizadas nos Juízos Federais de Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Bahia, no tocante ao desastre ambiental inédito de derramamento de óleo em alto mar, nas águas do Nordeste brasileiro, ocorrido no ano de 2019. II - As ações respectivas contém mesmas partes: autor o Ministério Público Federal, réus, União e IBAMA; mesma causa de pedir: derramamento de óleo no litoral nordestino brasileiro, mesmo objeto: adoção de medidas necessárias de contenção e recolhimento do material poluente. III - A primeira ação foi ajuizada no Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe/SE - juízo prevento, designado de forma precária, por meio de liminar nos autos. IV - A reunião das ações certamente levará a uma maior compreensão dos fatos, que se originam de um mesmo e único evento, derramamento de óleo na costa nordestina brasileira, com fortes indícios que seu nascedouro tenha se dado em águas internacionais, no que um "fracionamento" das ações poderá ter um efeito adverso, não só em relação à apuração dos fatos e danos, como em relação às práticas que devem ser adotadas. V - Entendimento que induz à observância dos arts. 2º e 16, da Lei n. 7.347/1985, uma vez que estamos diante da unicidade do litoral brasileiro nordestino, que deve ser preservado, cuidado e protegido como um todo, de abrangência nacional. Precedentes análogos: CC 151.550/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 20/05/2019, CC 171.987/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2021. VI - Acionado, por parte do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional - PNC, com base no Decreto n. 8.127/2013, ensejando a atuação, de forma conjunta e unificada, de diversos órgãos federais. VII - Necessidade de preservar a atuação dos suscitantes nas audiências designadas, sem que haja retardamento na adoção de procedimentos necessários. VIII - Conflito de competência conhecido, ratificando a liminar deferida, para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe/SE, onde já estão reunidas as demais ações invocadas nos autos, devendo nele prosseguir

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito, ratificando a liminar deferida, para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe/SE, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Assistiu ao julgamento a Dra. LAURA FERNANDES DE LIMA LIRA, pela parte SUSCITANTE: UNIÃO
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