CC
Conflito de Competência
Processo nº 169151
ID do Registro
#69779d57c4925
201903227729
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FRANCISCO FALCÃO
2021-11-16
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2021-11-10
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO LITORAL
NORDESTINO BRASILEIRO (2019). AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. DIFERENTES
JUÍZOS FEDERAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO AUTOR. UNIÃO E
IBAMA COMO RÉUS. MESMA CAUSA DE PEDIR: ÓLEO NO LITORAL BRASILEIRO.
MESMOS OBJETOS DE CONTENÇÃO E RECOLHIMENTO DO MATERIAL POLUENTE.
ADOÇÃO DE MEDIDAS. REUNIÃO DAS AÇÕES. UTILIDADE PROCESSUAL E
PROCEDIMENTAL. PNC JÁ ACIONADO. AUTORIDADES FEDERAIS ENVOLVIDAS.
CONTROVÉRSIA DE ÂMBITO NACIONAL. PRECEDENTES. PREVENÇÃO DO JUÍZO
FEDERAL DE SERGIPE. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
I - União e IBAMA suscitaram o presente Conflito de Competência,
relativamente a diversas ações civis públicas que teriam sido
ajuizadas nos Juízos Federais de Sergipe, Alagoas, Pernambuco e
Bahia, no tocante ao desastre ambiental inédito de derramamento de
óleo em alto mar, nas águas do Nordeste brasileiro, ocorrido no ano
de 2019.
II - As ações respectivas contém mesmas partes: autor o Ministério
Público Federal, réus, União e IBAMA; mesma causa de pedir:
derramamento de óleo no litoral nordestino brasileiro, mesmo objeto:
adoção de medidas necessárias de contenção e recolhimento do
material poluente.
III - A primeira ação foi ajuizada no Juízo da 1ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Estado de Sergipe/SE - juízo prevento, designado
de forma precária, por meio de liminar nos autos.
IV - A reunião das ações certamente levará a uma maior compreensão
dos fatos, que se originam de um mesmo e único evento, derramamento
de óleo na costa nordestina brasileira, com fortes indícios que seu
nascedouro tenha se dado em águas internacionais, no que um
"fracionamento" das ações poderá ter um efeito adverso, não só em
relação à apuração dos fatos e danos, como em relação às práticas
que devem ser adotadas.
V - Entendimento que induz à observância dos arts. 2º e 16, da Lei
n. 7.347/1985, uma vez que estamos diante da unicidade do litoral
brasileiro nordestino, que deve ser preservado, cuidado e protegido
como um todo, de abrangência nacional. Precedentes análogos: CC
151.550/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe
20/05/2019, CC 171.987/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 01/07/2021.
VI - Acionado, por parte do Ministério do Meio Ambiente, o Plano
Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em
Águas sob Jurisdição Nacional - PNC, com base no Decreto n.
8.127/2013, ensejando a atuação, de forma conjunta e unificada, de
diversos órgãos federais.
VII - Necessidade de preservar a atuação dos suscitantes nas
audiências designadas, sem que haja retardamento na adoção de
procedimentos necessários.
VIII - Conflito de competência conhecido, ratificando a liminar
deferida, para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da
Seção Judiciária de Sergipe/SE, onde já estão reunidas as demais
ações invocadas nos autos, devendo nele prosseguir
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito, ratificando a liminar deferida, para declarar a
competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de
Sergipe/SE, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e,
ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Assistiu ao julgamento a Dra. LAURA FERNANDES DE LIMA LIRA, pela
parte SUSCITANTE: UNIÃO