REsp
Recurso Especial
Processo nº 1919700
ID do Registro
#69779d57c464f
202100276510
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ASSUSETE MAGALHÃES
2021-11-16
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2021-11-09
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. CONSTRIÇÃO LIMITADA AO VALOR SUFICIENTE PARA RECOMPOR O
ERÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil,
postulando a condenação do ora recorrido, ex-Prefeito do Município
de Livramento de Nossa Senhora/BA, e de outros quatorze réus, pela
prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados em
irregularidades em procedimentos licitatórios para a aquisição de
medicamentos e materiais hospitalares. O ora recorrido, ex-Prefeito,
interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos da
referida Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa,
determinara a indisponibilidade dos bens dos réus. No acórdão objeto
do Recurso Especial, o Tribunal de origem não afastou a existência
de solidariedade entre os cinco réus, agentes públicos, nem
determinou a realização de rateio dos valores objeto de decretação
de indisponibilidade, dando parcial provimento ao Agravo de
Instrumento apenas para determinar que "o valor estabelecido para
fins de incidência da indisponibilidade dos bens (R$ 1.207.509,35)
não seja considerado como limite para incidência sobre o patrimônio
de cada um dos agentes públicos requeridos, mas como valor global".
III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que possui precedentes no sentido
de que, "havendo solidariedade entre os corréus da ação até a
instrução final do processo, o valor a ser indisponibilizado para
assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer
um deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado
pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total
em relação a cada um" (STJ, AgInt no REsp 1.899.388/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021).
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.929.981/BA, Rel. Ministro MANOEL
ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA
TURMA, DJe de 16/08/2021; AgInt no REsp 1.827.103/RJ, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2020; REsp 1.728.658/MS,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2018;
REsp 1.728.661/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 11/12/2018; REsp 1.119.458/RO, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/04/2010. Em igual sentido, o
art. 16, § 5º, da Lei 8.429/92, na redação da Lei 14.230, de
25/10/2021, estabelece que "se houver mais de um réu na ação, a
somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o
montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como
enriquecimento ilícito".
IV. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado no Recurso Especial,
o acórdão indicado como paradigma não apreciou a matéria em debate,
relacionada aos limites da decretação de indisponibilidade de bens,
no caso de haver mais de um réu na ação em que é apurada a prática
de ato de improbidade administrativa. Assim, inexistindo similitude
fática entre os julgados confrontados, o dissídio jurisprudencial
não merece ser conhecido.
V. A decisão de 1º Grau deferiu a indisponibilidade de bens apenas
para ressarcimento do dano ao erário, não alcançando a multa, e de
tal decisão não recorreu o Ministério Público Federal, aplicando-se
a preclusão, no particular.
VI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.