ROMS
Processo Sem Classe
Processo nº 65286
ID do Registro
#69779d57c364c
202003344749
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OG FERNANDES
2021-12-09
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2021-10-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). COMPETÊNCIA. JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA ESPECIALIZADA DA JUSTIÇA COMUM.
COMARCAS DIVERSAS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA).
ESTATUTO DO IDOSO. LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LACP). CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). LEI DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ATO NORMATIVO LOCAL.
ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VEDAÇÃO DE FACULDADE DE
AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. ILEGALIDADE.
RESOLUÇÃO N. 9/2019/TJMT. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA NORMATIZADA EM
LEI FEDERAL COM A CONSEQUENTE REDISTRIBUIÇÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS
FEITOS. INAPLICABILIDADE. FIXAÇÃO DE TESES VINCULANTES. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDO.
1. Prevalecem as leis processuais federais e a Constituição sobre
atos normativos legislativos ou secundários emanados dos
Estados-Membros. Precedentes do STJ.
2. As normas processuais dão preferência à tutela dos interesses dos
cidadãos hipossuficientes ante à conveniência da administração do
Estado, inclusive na gestão judiciária.
3. Registre-se que a população Estado do Mato Grosso é estimada em
3.567.234 habitantes em 2021, distribuídos em uma área territorial
de 903.207,050 km², conforme dados extraídos do site do IBGE. A
Comarca de Vila Rica, por exemplo, dista 1268 km de estrada até o
Município de Várzea Grande. A imposição da tramitação das demandas
em uma única comarca implica claro prejuízo aos cidadãos do Estado,
que serão forçados a longos deslocamentos para as audiências e para
a produção da prova necessária ao bom andamento do feito.
4. Fixam-se as seguintes teses vinculantes no presente IAC:
Tese A) Prevalecem sobre quaisquer outras normas locais, primárias
ou secundárias, legislativas ou administrativas, as seguintes
competências de foro:
i) em regra, do local do dano, para ação civil pública (art. 2º da
Lei n. 7.347/1985);
ii) ressalvada a competência da Justiça Federal, em ações coletivas,
do local onde ocorreu ou deva ocorrer o dano de impacto restrito,
ou da capital do Estado, se os danos forem regionais ou nacionais,
submetendo-se ainda os casos à regra geral do CPC, em havendo
competência concorrente (art. 93, I e II, do CDC).
Tese B) São absolutas as competências:
i) da Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva
ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas
arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a
competência da Justiça Federal e a competência originária dos
tribunais superiores (arts. 148, IV, e 209 da Lei n. 8.069/1990 e
Tese 1.058/STJ);
ii) do local de domicílio do idoso nas causas individuais ou
coletivas versando sobre serviços de saúde, assistência social ou
atendimento especializado ao idoso portador de deficiência,
limitação incapacitante ou doença infectocontagiosa, ressalvadas a
competência da Justiça Federal e a competência originária dos
tribunais superiores (arts. 79 e 80 da Lei n. 10.741/2003 e 53, III,
e, do CPC/2015);
iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha
sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, §
4º, da Lei n. 12.153/2009);
iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar
livremente pelo manejo de seu pleito contra o Estado no foro de seu
domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da
coisa litigiosa ou, ainda, na capital do Estado, observada a
competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção
(art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei
n. 12.153/2009).
Tese C) A instalação de vara especializada não altera a competência
prevista em lei ou na Constituição Federal, nos termos da Súmula n.º
206/STJ ("A existência de vara privativa, instituída por lei
estadual, não altera a competência territorial resultante das leis
de processo."). A previsão se estende às competências definidas no
presente IAC n.º 10/STJ.
Tese D) A Resolução n. 9/2019/TJMT é ilegal e inaplicável quanto à
criação de competência exclusiva em comarca eleita em
desconformidade com as regras processuais, especificamente quando
determina a redistribuição desses feitos, se ajuizados em comarcas
diversas da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de
Várzea Grande/MT. Em consequência:
i) Fica vedada a redistribuição à 1ª Vara Especializada da Fazenda
Pública da Comarca de Várzea Grande/MT dos feitos propostos ou em
tramitação em comarcas diversas ou em juizados especiais da mesma ou
de outra comarca, cujo fundamento, expresso ou implícito, seja a
Resolução n. 9/2019/TJMT ou normativo similar;
ii) Os feitos já redistribuídos à 1ª Vara Especializada de Várzea
Grande/MT com fundamento nessa norma deverão ser devolvidos aos
juízos de origem, salvo se as partes, previamente intimadas,
concordarem expressamente em manter o processamento do feito no
referido foro;
iii) No que tange aos processos já ajuizados - ou que venham a ser
ajuizados - pelas partes originariamente na 1ª Vara Especializada da
Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, poderão prosseguir
normalmente no referido juízo;
iv) Não se aplicam as previsões dos itens (ii) e (iii) aos feitos de
competência absoluta, ou seja: de competência dos Juizados
Especiais da Fazenda, das Varas da Infância e da Juventude ou do
domicílio do idoso, nos termos da Tese B deste IAC n.º 10/STJ.
5. Resolução do caso concreto:
i) confirmação da ordem liminar para torná-la definitiva, com o
acréscimo dos fundamentos contidos na Questão de Ordem decidida no
RMS 64.531/MT (e-STJ, fls. 237-239);
ii) declaração de inaplicabilidade da Resolução n. 9/2019/TJMT no
que tange, unicamente, ao ponto em que determinava às outras
unidades jurisdicionais que redistribuíssem os feitos para a 1ª Vara
Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT,
para causas que envolvam o Estado, individualmente ou em
litisconsórcio, sobre matérias de saúde ou não, devendo o processo,
em consequência, retornar à Vara onde foi originalmente distribuído.
6. Recurso ordinário provido, com teses qualificadas fixadas em
incidente de assunção de competência (art. 947 do CPC/2015).
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, com
teses qualificadas fixadas em incidente de assunção de competência
(art. 947 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Herman Benjamin
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.