AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1854235
ID do Registro #69779d57c30d0
202100706029
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HERMAN BENJAMIN
2021-12-10
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2021-11-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação à alegada violação dos dispositivos arts. 369 e 370 do CPC, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. O Tribunal de origem concluiu que, "no caso dos autos, o agravante não demonstra que o imóvel é fonte de seu sustento e subsistência. Pelo contrário: as alegações recursais e os documentos de fls. 212/229 dos autos de origem comprovam que a propriedade é uma chácara de veraneio utilizada para fins comerciais, com a produção de festas e eventos. De outro turno, o agravante é servidor público, possuindo meios de subsistir independentes das rendas que aufere com a exploração do bem. Desta forma, não há elementos que demonstrem que o núcleo essencial para sobrevivência digna dos envolvidos tenha sido atingido pela constrição determinada, tampouco há elementos que comprovem os requisitos constitucionais necessários para tornar o imóvel impenhorável o que permite a manutenção da medida" (fl. 89, e-STJ). 3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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