AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1854235
ID do Registro
#69779d57c30d0
202100706029
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HERMAN BENJAMIN
2021-12-10
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2021-11-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO
NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Em relação à alegada violação dos dispositivos arts. 369 e 370
do CPC, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal
a quo não se pronunciou a respeito. Ausente, portanto, o requisito
do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
2. O Tribunal de origem concluiu que, "no caso dos autos, o
agravante não demonstra que o imóvel é fonte de seu sustento e
subsistência. Pelo contrário: as alegações recursais e os documentos
de fls. 212/229 dos autos de origem comprovam que a propriedade é
uma chácara de veraneio utilizada para fins comerciais, com a
produção de festas e eventos. De outro turno, o agravante é servidor
público, possuindo meios de subsistir independentes das rendas que
aufere com a exploração do bem. Desta forma, não há elementos que
demonstrem que o núcleo essencial para sobrevivência digna dos
envolvidos tenha sido atingido pela constrição determinada, tampouco
há elementos que comprovem os requisitos constitucionais
necessários para tornar o imóvel impenhorável o que permite a
manutenção da medida" (fl. 89, e-STJ).
3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão
recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão
vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos
autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
4. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.